Processo 0000396-79.2025.5.12.0021
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000396-79.2025.5.12.0021 AGRAVANTE: AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: TATIANE BENTO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000396-79.2025.5.12.0021 (AP) AGRAVANTE: AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME, MUNICÍPIO DE TRES BARRAS AGRAVADO: TATIANE BENTO DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGANTE:TATIANE BENTO DOS SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA À REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. O objetivo dos embargos declaratórios é o pronunciamento do Colegiado sobre omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Assim, não merecem ser acolhidos os embargos que almejam, na realidade, reformar a decisão hostilizada, com o reexame do substrato fático-jurídico que norteou o julgamento realizado por esta Corte. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A autora opõe embargos declaratórios ao acórdão constante do ID 1549f1f, visando a sanar os vícios que entendem configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO Omissão. Contradição. Responsabilidade subsidiária Esta Turma Julgadora acolheu o agravo de petição oposto pelo 2º réu, o Município de Três Barras, para isentá-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. A embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório, pois não levou em conta, fundamentalmente, as provas produzidas nos autos, as quais teriam sido capazes de demonstrar que o 2º demandado (referido ente de direito público) não fez a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços com o 1º réu. Argumenta que o Município "recebia relatórios do interventor judicial designado em Ação Civil Pública, nos quais eram apontados as irregularidades contratuais, tais como atrasos salariais, ausência do recolhimento do FGTS e encargos previdenciários, mas ainda assim, os repasses financeiros foram mantidos". Requer seja a omissão/contradição corrigida para fins de manutenção da responsabilidade subsidiária ao ora agravado. Vejamos. No caso em apreço, o acórdão embargado examinou cuidadosamente as teses, os argumentos e, fundamentalmente, as provas apresentadas pela embargante, abordando inclusive a suposta falta de fiscalização do contrato pelo Município contratante dos serviços prestados pela sua litisconsorte. Não há falar, dessa forma, nos vícios apontados pela embargante (omissão/contradição), pois a decisão questionada traz os fundamentos que levaram este Colegiado a dar provimento ao agravo de petição oposto pelo Município de Três Barras, no sentido de excluir do comando sentencial a imputação da responsabilidade subsidiária ao referido ente de direito público, inclusive à luz do conjunto probatório, razão pela qual entendo que o pronunciamento jurisdicional ocorreu em conformidade com os ditames legais e com o substrato fático-jurídico que emergiu do feito, não se prestando as alegações da parte para o manejo da via processual aqui eleita. A bem da verdade, a decisão desta Turma trouxe os elementos necessários à correta compreensão e alcance do julgamento proferido em relação ao…
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