Processo 0000396-82.2025.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000396-82.2025.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000396-82.2025.5.13.0011 AUTOR: LUIZ PAULINO DO NASCIMENTO RÉU: AMETISTA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec9cb9 proferido nos autos. DESPACHO V. Da análise dos autos verifica-se, que em petição (ID 41a1a69) sob a forma de pedido de reconsideração/embargos declaratórios, em que a executada noticia o recolhimento do montante de R$ 6.718,80 em 30/04/2026 por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União) sob a rubrica de "custas judiciais", pleiteando a suspensão da execução, o abatimento/quitação do débito e a expedição de ofício à Secretaria de Orçamento e Finanças do E. TRT-13 para transferência do saldo residual à conta vinculada a estes autos. Observa-se, ainda, que os cálculos de ID d1c163d foram homologados, conforme se depreende da r. Decisão de ID 03e9dfc. Ressalte-se, que razão não assiste à executada quanto ao pleito de intervenção deste Juízo para fins de conversão ou devolução dos valores depositados em guia imprópria, eis que a Guia de Recolhimento da União (GRU) destina-se ao recolhimento de receitas públicas federais diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional. Trata-se de fluxo financeiro sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional e do Poder Executivo Federal. No caso em tela o valor recolhido por equívoco em GRU não ingressou em conta judicial nem se encontra sob a custódia deste Juízo. Inexiste, portanto, previsão legal ou competência jurisdicional para que este Juízo da Execução determine a "devolução", "remanejamento" ou "transferência direta" de valores que integram o caixa do Tesouro Nacional para a conta do processo trabalhista. O erro material no preenchimento do código de receita da GRU é de responsabilidade exclusiva da parte pagadora. Eventual restituição de indébito decorrente de recolhimento indevido ou a maior de receitas da União deve ser postulada diretamente pela executada na via administrativa própria (junto à Receita Federal do Brasil e/ou à Diretoria-Geral / Secretaria de Orçamento e Finanças do E. TRT13, observadas as normas administrativas de reembolso), não sendo cabível imputar ao Juízo da execução o ônus ou o gerenciamento de tal equívoco operado pelo devedor. Da mesma forma, não há como considerar quitada ou abatida a dívida trabalhista exequenda enquanto os haveres não estiverem efetivamente colocados à disposição do exequente em depósito judicial vinculado ao processo, na forma da Lei da Execução Trabalhista (art. 882 e 883 da CLT). Ante o exposto, determina este Juízo: 1.  Receber a petição de ID 41a1a69 como mero peticionamento, conforme protocolada sob a classe "Manifestação", e não como embargos de declaração; 2. Indeferir os pedidos de expedição de ofício para transferência ou devolução dos valores recolhidos via GRU, bem como de quitação parcial do débito exequendo com base na referida guia imprópria, cabendo à executada promover, por meios próprios e na via administrativa competente, o respectivo pedido de restituição de indébito; 3. Manter a ordem de quitação do débito exequendo mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos, através de qualquer instituição financeira (de preferência Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), no prazo já estipulado na Decisão de ID 03e9dfc. 4. Determinar que, decorrido o prazo concedido na decisão de ID 03e9dfc, com ou sem o cumprimento da ordem, venham os autos conclusos para novas deliberações,…

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