Processo 0000396-84.2025.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000396-84.2025.5.10.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: DAILTON RIBEIRO DA COSTA PROCESSO n.º 0000396-84.2025.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO RECORRIDO: DAILTON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO; ALINE MENDES EMERICK ADVOGADO: PABLO DE ABREU CORREA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensões revisionais despidas de interesse jurídico obstam a admissão do recurso, em tais aspectos. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. NORMAS COLETIVAS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. LIMITES. 1. A Lei Complementar 173/2020 vedou a concessão inaugural, pelos entes federativos que enumera - aí incluídas as empresas públicas dependentes -, de vantagens salariais durante o período que menciona. Contudo, na dicção da d. maioria ela não autoriza o descumprimento de cláusula de acordo coletivo pactuada em período anterior à vigência da norma, que dispôs sobre o pagamento do anuênio. 2. Ainda que o termo ajustado em sede coletiva seja implementado no período inconcesso, tal circunstância não obsta o gozo do direito previamente adquirido (LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º), cuja continuidade foi ratificada por normas coletivas subsequentes. Ressalvas de entendimento do Relator. MULTA CONVENCIONAL. Por descumprida previsão constante das sentenças normativas e normas coletivas é devida a multa nelas estipulada, respeitada a barreira do art. 412 do CCB (Tema nº 249 da tabela de IRR do TST). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Na dicção da d. maioria, o art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, pois o art. 791-A regula exaustivamente a matéria. 2. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar as diferenças de anuênios, suas repercussões e multa pelo descumprimento da sentença normativa. De resto, reconheceu a equiparação da ré à Fazenda Pública, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impôs à empregadora a satisfação de honorários advocatícios (fls. 844/854). Opostos embargos de declaração pela reclamada, os quais foram parcialmente providos, para limitar a multa normativa ao valor da obrigação principal (fls. 861/864) Inconformada, a empresa interpõe o recurso ordinário de fls. 869/880, buscando afastar a condenação vinculada aos anuênios e à multa convencional, além de contrastar o deferimento dos benefícios…
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