Processo 0000396-89.2025.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000396-89.2025.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000396-89.2025.5.06.0104 RECORRENTE: MOISES VILACA LIMA JUNIOR RECORRIDO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA ESCALA 12X36 E DOS CONTROLES DE PONTO. PLANTÕES EXTRAS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, descaracterização dos regimes 12x36 e 5x2, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, benefícios normativos e multas convencionais. O reclamante alegou a existência de plantões extras sem registro. A sentença reconheceu a validade dos controles de ponto, da escala 12x36 prevista em norma coletiva e dos pagamentos efetuados pela reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova oral produzida pelo reclamante é suficiente para afastar a validade dos cartões de ponto e reconhecer plantões extras não registrados, com reflexos na validade da escala 12x36, no intervalo intrajornada, no pagamento de domingos e feriados em dobro, nos benefícios normativos e nas multas convencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escala 12x36 possui previsão em acordos coletivos de trabalho e encontra amparo no art. 7º, XIII e XXVI, da CF/1988 e no art. 59-A da CLT. A negociação coletiva também se harmoniza com o Tema 1046 do STF, pois não houve demonstração de supressão de direito absolutamente indisponível. 4. Os controles de jornada apresentados pela reclamada contêm marcações variáveis e registros de plantões extras em algumas oportunidades. Por isso, não se aplica a presunção favorável ao empregado prevista na Súmula 338 do TST. Cabia ao reclamante provar a invalidade dos documentos e o labor extraordinário sem registro. 5. A prova oral não desconstitui os cartões de ponto. A única testemunha do reclamante apresentou inconsistências sobre a existência de plantões extras, a necessidade de autorização superior, o prévio ajuste dos plantões e os pagamentos realizados pela empresa. Os contracheques e fichas financeiras demonstram pagamento de horas extraordinárias e de intervalo intrajornada. 6. A prestação de horas extras, quando registrada e remunerada, não descaracteriza automaticamente a escala 12x36, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Também não houve prova de supressão irregular do intervalo intrajornada, pois os controles indicam fruição da pausa e os demonstrativos apontam quitação indenizada quando houve supressão. 7. Reconhecida a validade da escala 12x36 e não comprovados plantões extras sem registro, são indevidos o pagamento em dobro de domingos e feriados, os vales relativos a plantões extras, a indenização por refeição em prorrogação de jornada e as multas convencionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Controles de ponto com marcações variáveis possuem aptidão probatória e afastam a presunção prevista na Súmula 338 do TST. 2. Prova oral isolada e contraditória não invalida registros de jornada formalmente idôneos. 3. A escala 12x36 prevista em norma coletiva…

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