Processo 0000396-89.2026.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000396-89.2026.5.05.0134 RECLAMANTE: JULIANA KARINA MELO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CORLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae11907 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. I. Considerando o disposto no art.4o da Resolução 481/2022 do CNJ c/c art.8o, §2o do Ato n.8 do TRT5 e art.765, da CLT, bem como o estabelecimento de Metas pelo CNJ (ilustrativamente, META 1 CNJ – Julgar mais processos que os distribuídos, META 2 CNJ - Julgar processos mais antigos), indefere-se o requerimento de realização de audiência telepresencial ante os numerosos problemas técnicos que ocorrem com frequência nas audiências telepresenciais na jurisdição de Camaçari, seja pela falta de condições técnicas de acesso ou a dificuldade de permanência dos participantes nas salas de audiências virtuais (quedas ou instabilidade na internet). Tais problemas provocam o demasiado prolongamento das instruções e até mesmo, o adiamento das audiências em prejuízo dos jurisdicionados, bem como eventual descumprimento do interstício e das supracitadas Metas. Sublinhe-se, ainda, a notória complexidade e extensão de matéria de prova oral nas Varas do Trabalho desta jurisdição e possibilidade de contratação de advogado correspondente, o que é praxe na seara trabalhista. Por fim, nos termos do artigo oitavo, parágrafo terceiro do Ato Conjunto GP/CR N.8 de 05/10/23 do E.TRT5 é ônus do requerente/ interessado comparecer na sede do Juízo em caso de indeferimento de participação por meio de audiência telepresencial. II. Defere-se, excepcionalmente e exclusivamente, no presente caso que apenas a reclamante participe da audiência designada de forma telepresencial ante o teor do documento de id. 9127086. III. Ressalte-se que a opção da parte em participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, implica em assunção das consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar. (Ato GP/CR n.º 8/2022, art. 7º e seu parágrafo único). IV. Conforme disposto no art. 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº. 54/2020, fica instituída o Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, sendo o endereço eletrônico da sala de espera das audiências telepresenciais https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl4vtcam, que deverá obrigatoriamente ser disponibilizado no sítio na internet do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, associado ao processo na pauta, na página https://www.trt5.jus.br. V. Notifiquem-se as partes, que DEVERÃO COMPARECER SOB PENA DO ART. 844 DA CLT. CAMACARI/BA, 15 de julho de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
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