Processo 0000396-90.2022.8.17.5810
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 Proc. nº 0000396-90.2022.8.17.5810 SENTENÇA Vistos etc. A representante do Ministério Público, lastreada no inquérito policial, ofereceu denúncia (ID 111553034) contra THYAGO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA, ARTHUR CRISTIAN GOMES DE LIMA SILVA e JÚLIO CÉSAR SILVA INÁCIO, já qualificados nos autos, pelos fatos a seguir narrados: “Em 17/03/2022, policiais militares estavam em serviço, quando, no bairro Garapu, nesse município, abordaram veículo de placa QIY4E62, com três indivíduos em seu interior. Inquirido pelas autoridades policiais, o condutor do veículo, Júlio César Silva Inácio, disse que fazia transporte por aplicativo, e que as outras duas pessoas dentro do seu carro eram passageiras. Contudo, afirmou não haver registrado a corrida em seu telefone celular. Logo após, realizando vistoria no automóvel, o efetivo policial encontrou um revólver calibre .38 municiado; 02 (dois) invólucros plásticos contendo pedra que se presume ser “cocaína”; 01 (um) invólucro plástico contendo pó que se presume ser “cocaína”; um invólucro plástico contendo substância que se presume ser “maconha”; R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) em espécie, bem como 06 (seis) munições calibre .38. No momento da apreensão, Arthur Cristian Gomes de Lima confessou a propriedade da arma de fogo, e afirmou que os entorpecentes eram de Thyago Henrique Vasconcelos da Silva, o segundo passageiro do veículo.” Pelos fatos acima expostos, o Parquet incursou os réus Júlio César Silva Inácio e Thyago Henrique Vasconcelos da Silva nas penas do art. 33 c/c o art. 35, da Lei nº 11.343/2006, e o réu Arthur Cristian Gomes de Lima Silva nas penas do art. 33 c/c o art. 35, da Lei 11.343/2006, e no art. 14, da Lei 10.826/2003. O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado em audiência de custódia, ocasião em que foi concedida liberdade provisória aos autuados, mediante aplicação de medidas cautelares (ID 101406077). Laudo Preliminar de Constatação de Drogas Psicotrópicas no ID 101351673 (p. 19) e Laudo Pericial definitivo no ID 111553036 (p. 45-46), confirmando a natureza das substâncias apreendidas. Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo e Munições no ID 111553038, atestando a potencialidade lesiva do armamento. A denúncia foi recebida por este Juízo em 27/07/2023 (ID 139121947). Os réus foram devidamente notificados e apresentaram defesas prévias por meio de seus respectivos Defensores (IDs 123118375, 124762755 e 130543991). Durante a instrução processual, realizada em 23/01/2024 (Termo de Audiência no ID 158731005), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, os réus foram interrogados. Em suas alegações finais orais, a Promotora de Justiça pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo: a) a condenação do réu Thyago Henrique Vasconcelos da Silva nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a sua absolvição quanto ao crime do artigo 35 da mesma lei; b) a condenação do réu Arthur Cristian Gomes de Lima nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com sua absolvição quanto aos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas; e c) a absolvição do réu Júlio César Silva Inácio de todas as imputações, por insuficiência de provas. A defesa do réu Arthur Cristian Gomes de Lima, em suas alegações finais, requereu a…
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