Processo 0000396-90.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0000396-90.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000832-59.2026.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : JOAO PAULO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : EDUARDO SALGADO MACEDO (OAB MA022502) AGRAVADO : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS (PMTO). TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO NA BARRA FIXA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONTAGEM E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EM DESACORDO COM O EDITAL, TENDO EM VISTA QUE A BARRA HAVIA SIDO ENVOLVIDA POR FITA DE AUTOFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança originário, indeferiu o pedido liminar de permanência em concurso público, após ser considerado inapto em teste físico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Analisar se existe ilegalidade ou nulidade flagrante no ato administrativo de reprovação do candidato no teste de barra fixa que justifique a intervenção do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora; e (ii) Verificar se a alegação de erro na aferição dos movimentos físicos e na utilização do equipamento demanda dilação probatória, o que seria incompatível com o rito do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste demonstração de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade na conduta da Administração Pública, uma vez que a eliminação do candidato fundamentou-se no descumprimento de critérios técnicos previstos no Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, o qual estabelece as regras de execução dos exercícios físicos. 4. O controle jurisdicional sobre atos de bancas examinadoras em concursos públicos deve restringir-se ao exame da legalidade e da observância às regras editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação e na valoração do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 5. A alegação de que houve erro por parte do fiscal ou utilização de equipamentos contrários ao previsto no edital demanda dilação probatória complexa e contraditório amplo, expedientes que não se coadunam com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 6. O acolhimento da pretensão do agravante, sem a prova cabal de nulidade do ato, implicaria em tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios de avaliação, em flagrante ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento : "1. O controle judicial em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão examinadora, não podendo o Judiciário substituir a banca na avaliação de testes de aptidão física. 2. A divergência quanto à execução técnica de exercícios em teste de aptidão física, quando demanda produção de provas para além daquelas constantes nos autos, é incabível em sede de mandado de segurança". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 37, caput e II; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I; Edital nº…
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