Processo 0000396-92.2022.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000396-92.2022.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000396-92.2022.5.20.0011 RECLAMANTE: EDSON DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: STRATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee1e29 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS    I – RELATÓRIO. STRATOS LTDA interpõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:d66ed40), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por EDSON DE SANTANA JUNIOR,  em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS.   II – FUNDAMENTAÇÃO. DA DEDUÇÃO DA PLR PAGA  Alega a reclamada que os valores  devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referentes aos exercícios de 2019 e 2020, por configurar flagrante tentativa de bis in idem. Diz a reclamada que comprovou, de forma clara e inequívoca, o adimplemento integral das PLRs relativas aos anos de 2019 e 2020.  Diante do exposto, requer a Reclamada que sejam excluídas da apuração as parcelas de PLR dos anos de 2019 e 2020, já quitadas, com a consequente rejeição dos cálculos apresentados pelo Reclamante, por absolutamente indevidos. Sem razão parcial a reclamada.  A insurgência da reclamada quanto à suposta ocorrência de bis in idem não merece prosperar, uma vez que a empresa confunde o ano de competência (exercício) com o ano de efetivo pagamento da verba, restando demonstrado que o comprovante de quitação datado de março de 2019 refere-se, na verdade, ao exercício de 2018 — período este que sequer integra o objeto da execução. No que tange ao exercício de 2019, o pagamento realizado em março de 2020 foi apenas parcial, pois não considerou a base de cálculo correta (incluindo o adicional de periculosidade) nem a integralidade do período de afastamento acidentário (código 91) garantido pelo título executivo, enquanto para o exercício de 2020 não há qualquer prova de adimplemento, motivo pelo qual mantém-se a rejeição da impugnação, autorizando-se apenas a dedução do valor comprovadamente pago em 2020 (R$ 1.645,12) para evitar o enriquecimento sem causa.   DA BASE DE CÁLCULO DA PLR E DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO – EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada impugna a metodologia de cálculo do reclamante, sustentando a impossibilidade de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da PLR e do FGTS durante o período de afastamento previdenciário, sob o argumento de que a suspensão do contrato de trabalho e a ausência de exposição ao risco eliminam o fato gerador da referida verba. Alega, ainda, que o exequente inflou artificialmente os cálculos ao incorporar o adicional ao salário-base, requerendo a exclusão da parcela por considerar que verbas não percebidas no período não podem integrar o cômputo de outros reflexos. Sem razão a reclamada.  A tese da reclamada improcede, pois o afastamento por acidente de trabalho (Código 91) gera interrupção do contrato, garantindo ao trabalhador o direito às vantagens que perceberia se estivesse na ativa, conforme o Art. 471 da CLT e a Lei 8.036/90. Assim, o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo da PLR e do FGTS, uma vez que compõe a remuneração habitual do obreiro e sua exclusão puniria injustamente o empregado pelo infortúnio sofrido, violando o princípio da irredutibilidade salarial. Ademais o adicional de periculosidade geralmente integra a base de cálculo da PLR (Participação nos Lucros ou Resultados), desde…

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