Processo 0000396-95.2025.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000396-95.2025.5.06.0005 RECORRENTE: OTHON SANTANA MARCAL RECORRIDO: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bbffbb proferida nos autos. ROT 0000396-95.2025.5.06.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OTHON SANTANA MARCAL DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA VIVIAN YALLE VIEIRA DA SILVA (PE63933) Recorrido: MUNICIPIO DO RECIFE Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 246 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: OTHON SANTANA MARCAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 8788c76; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 36451c8). Representação processual regular (Id 5e5484a). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A revista não comporta processamento, pois, não tendo sido opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual vício no acórdão regional recorrido, fica inviabilizado o exame da nulidade arguida, face à preclusão, consoante prevê as Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 1º; artigo 3º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1, 2 e 3 da Lei nº 7115/1983; artigo 14 da Lei nº 5584/1970; parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1060/1950; §1º do artigo 4º da Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não conhecimento, de ofício, do recurso ordinário por deserção. Em atuação de ofício, suscito o não conhecimento do recurso por deserção. De início, destaco que, tendo em consideração a duplicidade do juízo de admissibilidade recursal, o anterior conhecimento do presente recurso ordinário pela MM. Vara de Origem não vincula esta Corte Revisora, a qual poderá reanalisar os pressupostos de admissibilidade do apelo. Outrossim, impende seja observado que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, sendo aplicáveis ao caso as novas disposições trazidas pela Lei nº 13.467/17. Na hipótese vertente, em suas razões recursais (ID 85da02d), o reclamante manifesta inconformismo com a r. sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 2.562,78. Defende que a declaração de hipossuficiência econômica seria suficiente para a dispensa do pagamento,…
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