Processo 0000397-02.2017.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000397-02.2017.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000397-02.2017.8.24.0008/SC APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO : JAIR CRISTIANO VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYSE ALINE KELLERMANN (OAB SC028374) INTERESSADO : FABRICIO VOLPI DAROS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (RESP 1.804.965/SP). DANO MORAL CONFIGURADO (VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA MORADIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: a Câmara deixou de se manifestar acerca dos dispositivos do Código Civil relacionados à exclusão de cobertura de danos decorrentes de vícios construtivos.  Quanto à  segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 618, 757, 759, 760, 784 e 937 do Código Civil; e 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inexistência de cobertura securitária para vícios construtivos, trazendo a seguinte argumentação: "Nenhuma apólice vinculada ao ramo privado possui cobertura para os vícios construtivos por força legal"; "é fato incontroverso nos autos a existência de danos no imóvel decorrentes de vícios construtivos"; "o construtor, que executou a obra com vícios, possui a responsabilidade direta de repará-los, já que, repise-se, executou a obra com vícios".  É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: A embargante assevera ter o Acórdão incorrido em omissão tocante a análise da matéria controvertida. Sustenta ter o  decisum  deixado de enfrentar: (a) a responsabilidade primária do construtor pelos vícios construtivos, à luz dos arts. 422, 618 e 937 do Código Civil; (b) os limites contratuais da apólice de seguro, especialmente quanto à predeterminação dos riscos (arts. 757 e 760 do Código Civil); e (c) a exclusão de vício intrínseco da cobertura securitária, prevista no art. 784 do Código Civil. Assim, postula pela análise das…

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