Processo 0000397-02.2026.5.08.0131
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO AP 0000397-02.2026.5.08.0131 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: SILDEMAR PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc601e5 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE S.A. em face da decisão monocrática de Id. 291ef37, que não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, por deserção decorrente da ausência de comprovação tempestiva do registro da apólice de seguro garantia judicial perante a SUSEP. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar a possibilidade de concessão de prazo para regularização da documentação relativa ao seguro garantia judicial, nos termos dos arts. 76, §2º, 932, parágrafo único, e 1.029, §3º, do CPC. Aduz que a apólice e os demais documentos necessários à garantia da execução foram juntados aos autos e que houve pedido expresso de prazo, no Agravo de Petição, para apresentação posterior da documentação, em razão da alegada indisponibilidade do sistema. Defende que a irregularidade seria meramente formal e passível de saneamento, razão pela qual deveria ter sido oportunizada a regularização documental antes da decretação da deserção. Requer, pronunciamento expresso acerca dos dispositivos invocados, para fins de prequestionamento. Examino. CONHECIMENTO Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos e que a representação processual da embargante está regular, razão pela qual os conheço. DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA Anoto, que a apreciação monocrática justifica-se pela natureza do provimento embargado, uma decisão monocrática proferida pela Relatora no exercício das atribuições conferidas pelo art. 932 do CPC e pelo Regimento Interno deste Regional. Tratando-se de insurgência voltada exclusivamente contra decisão monocrática que apreciou pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, mostra-se adequada a apreciação individual dos aclaratórios, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. DA OMISSÃO APONTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO TARDIA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação dos arts. 76, §2º, 932, parágrafo único, e 1.029, §3º, do CPC, defendendo que a ausência de comprovação tempestiva do registro da apólice perante a SUSEP constituiria vício meramente formal, suscetível de saneamento. Sem razão. A decisão embargada (Id. 291ef37) examinou expressamente a possibilidade de apresentação posterior da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP e concluiu que a ausência desse documento no prazo recursal configura vício qualitativo do preparo, insuscetível de regularização posterior. Conforme registrado na decisão embargada, o Agravo de Petição foi interposto em 03/06/2026 (Id. d6ce7d7), acompanhado da apólice de seguro garantia judicial, mas sem a comprovação de seu registro perante a SUSEP, exigida pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A comprovação do registro somente foi apresentada em 16/06/2026 (Id. f8e631e), após o término do prazo recursal. A decisão também apreciou a alegação de indisponibilidade momentânea do sistema da SUSEP, consignando que eventual impossibilidade operacional deveria ter…
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