Processo 0000397-04.2025.5.12.0041

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000397-04.2025.5.12.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000397-04.2025.5.12.0041 RECORRENTE: EDUARDO ROSA DOS SANTOS RECORRIDO: H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000397-04.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO ROSA DOS SANTOS RECORRIDO: H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA         ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DE PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 818, I, DA CLT O assédio moral no trabalho consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, com ofensa à sua honra, dignidade, imagem ou intimidade. Não se desincumbindo o autor do seu ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo do direito pleiteado, consoante o art. 818, I, da CLT, improcede o pleito fundamentado na alegação de assédio moral.         VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente EDUARDO ROSA DOS SANTOS e recorrida H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 750-758, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 763-781. A parte ré apresenta contrarrazões às fls. 784-794. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR Cerceamento de defesa (arguida pelo autor) O Juízo de 1º grau indeferiu a oitiva da testemunha indicada pela parte autora, conforme a seguinte fundamentação: Após ser chamado para audiência, a testemunha Giovani não acessou a sala. Após alguns minutos aguardando o ingresso, a ré informou que os dois estavam no mesmo ambiente, o que foi negado prontamente pelo autor e sua procuradora. Questionado pelo magistrado se em algum momento estiveram no mesmo ambiente, a procuradora e o autor negaram. Diante da negativa, o procurador da ré requereu o compartilhamento da tela e comprovou por meio de print que o autor e a testemunha estavam no mesmo local - horário 9:20. Após a prova da contradição, o autor disse que estiveram juntos apenas antes da audiência. Considerando a prova produzida em audiência, a negativa inicial do autor e a posterior alteração do relato, indefiro a oitiva da testemunha Giovani, porque inviável a garantia de isolamento. Protestos. Mídia gravada em audiovisual até 06:32 e protestos da parte autora até 01:44. A captura de tela referida na decisão foi juntada pela parte ré à fl. 734 e demonstra que o autor estava junto de outra pessoa no mesmo ambiente. Conforme informado pelo autor posteriormente, essa pessoa viria a ser a testemunha a ser ouvida à seu convite no processo. Entendo, no caso, que houve descumprimento do dever de incomunicabilidade da testemunha previsto no § 2º do art. 385 do CPC, no art. 456 do CPC e no art. 824 da CLT. O contato da parte autora com sua testemunha, em momento um pouco anterior à audiência, é circunstância que traz incerteza sobre a espontaneidade do depoimento, interferindo no juízo de idoneidade e de isenção da testemunha e tornando-a suspeita para prestar depoimento. Ademais, reforça a dúvida quanto a confiabilidade na necessária isenção de ânimo da testemunha para depor o fato de a parte autora e sua procuradora terem…

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