Processo 0000397-04.2026.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000397-04.2026.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000397-04.2026.5.06.0019 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: GENERAL GOODS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3eeeda proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista interposta por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de GENERAL GOODS LTDA - ME, na qual o autor postula a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos de FGTS e para fins de habilitação junto ao SEGURO DESEMPREGO, bem como a anotação de baixa em sua Carteira de Trabalho. Aduziu o reclamante que foi admitido pela reclamada em 14.07.2025, para exercer a função de açougueiro. Pugnou pela rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude do não pagamento do adicional de insalubridade por parte da reclamada. Era o que importava relatar no momento. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada é um instituto que tem como escopo dar maior efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita ao autor, antes mesmo da sentença de mérito, fruir do direito perseguido em juízo. A tutela de urgência de natureza antecipada está prevista no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exigindo, para o seu deferimento, a demonstração cumulada de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O pedido principal da ação é o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Trata-se de uma modalidade de extinção contratual que exige a comprovação cabal de que o empregador cometeu uma falta grave o suficiente para tornar impossível a continuidade da relação de emprego. No caso específico destes autos, a falta grave alegada é o não pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que a constatação de trabalho em condições insalubres não pode ser presumida apenas pela nomenclatura do cargo. A lei exige a realização de prova técnica (perícia médica ou de engenharia do trabalho) para classificar e quantificar a insalubridade, conforme determina o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, antes da realização da perícia e antes de se oportunizar à empresa o direito de apresentar sua defesa (princípio do contraditório), não há como o Juízo ter a certeza necessária (probabilidade do direito) de que a rescisão indireta de fato ocorreu. Ademais, a liberação do FGTS e a habilitação no Seguro-Desemprego são medidas de natureza satisfativa e de difícil reversão. Caso a liminar fosse concedida agora e, ao final do processo, ficasse comprovado que o reclamante não tem direito à rescisão indireta, seria extremamente difícil o retorno desses valores aos cofres públicos e à conta vinculada do trabalhador. Isto posto, é desnecessário indagar acerca do periculum in mora, visto que as condições traçadas no art. 300 do CPC/15 devem ser apresentadas concomitantemente. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante. Notifique-se a parte reclamada para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Inclua-se o feito em pauta de audiência inicial/UNA. Dê-se ciência ao reclamante sobre esta decisão. RECIFE/PE, 12 de maio de 2026. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA

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