Processo 0000397-08.2025.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000397-08.2025.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000397-08.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA CORREA DE OLIVEIRA RECLAMADO: H FONSECA DE FARIAS & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fff99a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para o redirecionamento da execução em face de  HELIELTON FONSECA DE FARIAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, na qualidade de sócio da executada. O redirecionamento da execução contra o sócio pressupõe a instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do CPC/2015 e o artigo 855-A da CLT. No caso presente, após a instauração do incidente (ID  2ed2f6d), em respeito ao devido processo legal, o sócio foi devidamente intimado e não apresentou qualquer manifestação. Conforme informações extraídas do sistema JUCAP (ID fd8a8a8), HELIELTON FONSECA DE FARIAS figura como sócio-administrador da executada, H FONSECA DE FARIAS & CIA LTDA - EPP, CNPJ: 10.272.137/0001-59. No âmbito desta Justiça Especializada, prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de caráter objetivo, de modo que os sócios respondem pelos valores devidos sempre que os bens da executada se mostrem insuficientes para garantir a execução. Dessa forma, frustradas todas as tentativas de execução em face da devedora principal, e especialmente diante do caráter alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, é perfeitamente possível o redirecionamento da execução aos sócios, para o pagamento dos valores devidos ao empregado, à luz da teoria da menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 50 do Código Civil, observados os requisitos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e do art. 10-A da CLT. Pelo exposto, como até o momento não constam nos autos bens da executada suficientes para garantir a execução, nos moldes do art. 136 do CPC, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada, e declaro a responsabilidade patrimonial do sócio-administrador,  HELIELTON FONSECA DE FARIAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, pelo crédito exequendo. Proceda-se à inclusão do sócio acima nominado  no polo passivo da demanda. Notifique-o para que efetue o pagamento do débito exequendo  no prazo de 48h (CLT, 880), sob pena de penhora. Dê-se ciência. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BENEDITA CORREA DE OLIVEIRA

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