Processo 0000397-11.2025.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000397-11.2025.5.19.0008 RECORRENTE: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A RECORRIDO: MISSILENE DE ARAUJO CAVALCANTI OLIVEIRA PROCESSO nº 0000397-11.2025.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A RECORRIDO: MISSILENE DE ARAUJO CAVALCANTI OLIVEIRA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que deferiu o pagamento de diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo. A recorrente suscita nulidade por julgamento extra petita, argumentando que a sentença deferiu pedido diverso do formulado na inicial (insalubridade), ao passo que a decisão mencionou periculosidade. Aduz, ainda, que a reclamante não faz jus à majoração do adicional de insalubridade, pois sempre efetuou o pagamento em grau médio, compatível com as atividades desempenhadas na UTI Neonatal, setor que não seria unidade de isolamento para doenças infectocontagiosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao deferir diferença de adicional de insalubridade, mas mencionar periculosidade; e (ii) se a reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, ante o labor em UTI Neonatal e o laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à nulidade por julgamento extra petita, embora a sentença apresente um erro material ao mencionar "adicional de periculosidade", o comando decisório deferiu "diferença do adicional de insalubridade", mantendo-se, assim, dentro dos limites objetivos da lide e do pedido inicial. Rechaça-se, portanto, a arguição de nulidade. 4. Quanto ao mérito do adicional de insalubridade, restou incontroverso que a reclamante, na função de técnica de enfermagem, recebia o adicional em grau médio. A perícia técnica realizada concluiu que a autora laborou em ambiente insalubre em grau máximo (40%), exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, em decorrência do contato com doenças infectocontagiosas e patologias de alto risco, bem como com fluidos corporais e perfurocortantes, enquadrando a atividade no Anexo nº 14 da NR-15. 5. O laudo pericial destacou que as UTIs Neonatal e Pediátrica recebem pacientes com diversas patologias graves e risco de morte, exigindo procedimentos invasivos e contato com agentes biológicos de alto contágio. A conclusão pericial está em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. 6. Os demais elementos dos autos corroboram a conclusão técnica, não havendo fundamento para afastar o laudo pericial e, consequentemente, a sentença que deferiu a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Tese de julgamento:"1. Não se configura julgamento extra petita por erro material na menção à periculosidade, quando o comando sentencial mantém o deferimento de diferença do adicional de insalubridade, respeitando os limites do pedido inicial. 2. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo à técnica de enfermagem que labora em UTI Neonatal e Pediátrica, com habitual e permanente contato com agentes biológicos e patogênicos de alto…
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