Processo 0000397-15.2024.5.05.0532

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000397-15.2024.5.05.0532
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000397-15.2024.5.05.0532 RECORRENTE: WALDIONOR SAUDE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000397-15.2024.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. REINTEGRAÇÃO. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos em face de sentença que reconheceu doença ocupacional, determinou a reintegração do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, indenização por danos morais, restabelecimento do plano de saúde e manutenção do auxílio-alimentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) determinar se houve reconhecimento de doença ocupacional e a responsabilidade civil da reclamada; (iii) estabelecer se é devida a reintegração do reclamante; (iv) definir se é cabível a condenação em pensão vitalícia e seus critérios; (v) determinar se é devida a manutenção do plano de saúde e do auxílio-alimentação; (vi) estabelecer se é devida a condenação em danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 13.467/2017 não exige a prévia liquidação dos pedidos, sendo a estimativa de valor na inicial apenas uma indicação, não vinculando o juízo. 4. O laudo pericial concluiu pelo nexo concausal entre as patologias do reclamante e as funções desempenhadas, e a reclamada não apresentou elementos para desqualificá-lo, restando configurada a doença ocupacional e a responsabilidade da empresa. 5. A reintegração foi deferida em antecipação de tutela, com base no reconhecimento da doença ocupacional e na estabilidade provisória. 6. A condenação em pensão mensal foi mantida, com base na redução da capacidade laborativa e na expectativa de vida do reclamante, em conformidade com o art. 950 do Código Civil. 7. A condenação em danos morais foi mantida, considerando a doença ocupacional e seus desdobramentos, bem como a ausência de emissão da CAT. 8. A manutenção do plano de saúde foi determinada nos mesmos moldes estabelecidos no contrato de trabalho e conferidos aos demais empregados, pelo período da convalescença, enquanto perdurar a incapacidade laborativa. 9. A manutenção do auxílio-alimentação foi mantida, considerando o reconhecimento da doença ocupacional. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso adesivo do reclamante não provido. Tese de julgamento: A indicação de valor na petição inicial em ações trabalhistas é uma estimativa, não vinculando o juízo na fase de liquidação.Comprovado o nexo concausal entre a doença do trabalhador e as atividades laborais, a empresa é responsável.A estabilidade provisória garante a reintegração do trabalhador em caso de doença ocupacional.A pensão mensal é devida em razão da redução da capacidade laborativa.A ausência de emissão da CAT gera…

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