Processo 0000397-18.2024.5.06.0231

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000397-18.2024.5.06.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000397-18.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: SONIA MARIA DA SILVA LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af2a3a proferida nos autos. D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, ser Organização Social de Saúde (OSS) e que os valores constantes em suas contas bancárias são oriundos de repasses públicos vinculados a contratos de gestão (SUS). Invoca a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IX, do CPC e o entendimento do STF na ADPF 664, e requer a suspensão de ordens de bloqueio. A exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a preclusão temporal. No mérito, sustenta que a executada é pessoa jurídica de direito privado, que não comprovou a origem específica dos fundos e que a retenção de R$ 500.000,00 feita pelo Banco do Brasil para pagamento de empréstimos descaracteriza a natureza pública e vinculada dos recursos. Requer a rejeição do incidente, o prosseguimento da execução via Sisbajud (teimosinha) e a condenação da executada por litigância de má-fé. O ofício do Banco do Brasil justifica que o bloqueio de R$ 500.000,00 ocorreu por força de renegociação de dívidas da executada, anterior a ordem judicial. A Contadoria informou que a multa diária aplicada ao banco atingiu o teto de R$ 500.000,00.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Cabimento da exceção de pré-executividade e preclusão   A exequente alega que a via eleita é inadequada, devendo a matéria ser tratada em embargos à execução, após a garantia do juízo.  Sem razão.  A exceção de pré-executividade é admissível para a arguição de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, tais como a impenhorabilidade absoluta de bens e valores (art. 833 do CPC). Tratando-se de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão temporal ou necessidade de prévia garantia do juízo. Rejeito as preliminares e conheço do incidente.   2.2. Da Impenhorabilidade dos Recursos da Organização Social (OSS)   A executada invoca a proteção do art. 833, IX, do CPC e da ADPF 664 do STF, que blindam os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. É inegável que os repasses do poder público às organizações sociais, enquanto vinculados estritamente à execução do contrato de gestão na área da saúde, são impenhoráveis. Contudo, essa impenhorabilidade não é absoluta nem presumida para todo e qualquer valor que transite nas contas da entidade privada. É ônus da executada comprovar, de forma cabal, que o valor específico alvo de constrição é, de fato, oriundo de repasse público e está comprometido com a finalidade assistencial. No caso concreto, a própria executada confessa que a conta vinculada ao contrato de gestão com o Município de Condado (origem do contrato de trabalho da autora) encontra-se zerada. Mais grave ainda é a constatação trazida pela exequente e confirmada pelo Banco do Brasil: a executada recebeu um aporte de R$ 500.000,00, que foi imediatamente absorvido pela instituição financeira para pagamento/renegociação de dívidas bancárias. Ora, se os recursos fossem estrita e exclusivamente vinculados ao custeio da saúde pública, não poderiam ser utilizados para amortizar empréstimos bancários. Ao permitir que o banco credor retenha…

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