Processo 0000397-19.2025.5.13.0027

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000397-19.2025.5.13.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000397-19.2025.5.13.0027 RECORRENTE: FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO RECORRIDO: EDILSON MARTINIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75df256 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000397-19.2025.5.13.0027 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO (PB20095) Recorrido:   Advogado(s):   EDILSON MARTINIANO DA SILVA PENINA ALVES DE OLIVEIRA (PB23607)   RECURSO DE: FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 1742617; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 61d8b17). Representação processual regular (Id 9b3d79f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao artigo 899, § 10, da CLT. -divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que "o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, ao ignorar a condição de entidade filantrópica devidamente comprovada, representa uma afronta direta ao texto expresso do artigo 899, § 10, da CLT, justificando a reforma do acórdão para afastar o óbice processual e permitir a análise do mérito recursal.". O órgão julgador assim decidiu:   Decisões recentes desta 2ª Turma são no sentido de denegar o pretendido benefício de justiça gratuita à entidade recorrente. A fim de evitar desnecessárias repetições, colho, nesse sentido, os fundamentos da decisão monocrática datada de 06.06.2025, prolatada pelo Des. Wolney de Macedo Cordeiro no juízo de admissibilidade do ROT 0000807-93.2024.5.13.0033, que segue abaixo:   No primeiro aspecto, há de ser mantido entendimento do juízo a quo no sentido de rejeitar o reconhecimento da condição de  à entidade filantrópica à reclamada, sublinhando a diferença de natureza jurídica entre aquela e a figura da entidade beneficente. Distinguem-se as entidades beneficentes das filantrópicas pelo fato de que as primeiras podem conjugar o atendimento gratuito aos necessitados com a cobrança daqueles que possuem capacidade econômica, ao passo que as entidades filantrópicas  devem,  necessariamente,  ofertar  seus  serviços  de  forma  universal  e gratuita, visando o interesse coletivo. Essa tem sido a posição das duas Turmas Julgadoras em relação ao tema, especialmente em relação à demandada:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE BENEFICENTE. Conforme preceitua o art.884 da CLT, as decisões proferidas na fase de execução somente podem ser atacadas  pelo  executado  após  a  devida  garantia  da  execução.  Destarte, demonstrada a condição de entidade beneficente da agravante que não se confunde com a condição de entidade filantrópica, a ausência de garantia integral da execução, importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção (art. 884, § 6º da CLT). Agravo de Instrumento a…

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