Processo 0000397-20.2025.5.06.0413

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000397-20.2025.5.06.0413
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0000397-20.2025.5.06.0413 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ERALDO GOMES DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20728c proferida nos autos.   RORSum 0000397-20.2025.5.06.0413 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) GUSTAVO BESERRA GUIMARAES (MA27743) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) RODRIGO COSTA CARVALHO (MA13516) Recorrido:   Advogado(s):   ERALDO GOMES DE SOUZA FILHO JOAO VICTOR NERI DE SOUZA RIBEIRO (PE60176)   RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 06521de; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 744ef5c). Representação processual regular (Id 510371c ).  O recurso de revista é deserto por falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais (inteligência das súmulas nº 245 e 128, I, do C. TST). Veja-se. Na sentença de id. 53926b1 , apurou-se a condenação no valor de  R$19.239,53 e com custas de R$ 384,79. Em sede de recurso ordinário, a parte recorrente comprovou o depósito recursal nos  ids fafb822,e001eb6, 47a2723, mediante o valor de R$ 17.957,98 e as custas no id 3a8c922 No acórdão de id. dd404a1, houve a determinação de "acréscimo condenatório o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas majoradas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). " Ocorre que, em sede de recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas majoradas, o que torna o recurso de revista deserto, consoante a súmula nº 245 do C. TST, a qual dispõe: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Oportuno destacar, também, o item I, da súmula nº 128 do C. TST: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Esclareço que a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento do depósito recursal e/ou das custas. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas processuais, mas sua total inexistência em sede de recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Assim, como já explicitado, a falta da comprovação das custas processuais torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise,…

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