Processo 0000397-20.2025.5.08.0007
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000397-20.2025.5.08.0007 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: FABRICIO SANTOS DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 718888f proferida nos autos. ROT 0000397-20.2025.5.08.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO SANTOS DE ASSIS CLAUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JUNIOR (PA016306) FELIPE RADAMES SOUSA DA COSTA (PA017305) THAYSSA YUKARI ONUMA DA COSTA (PA017453) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 48fa4a5; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 6abd987). Representação processual regular (Id 29af5c1; b38441b; 893ce96 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d37501c: R$ 80.993,89; Custas fixadas, id d37501c: R$ 1.619,88; Depósito recursal recolhido no RO, id 252bef9: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 09c7d2e; Condenação no acórdão, id 736204d: R$ 80.993,89; Custas no acórdão, id 736204d: R$ 1.619,88; Depósito recursal recolhido no RR, id b79d04d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX da CF e viola o art. 832 da CLT e o art. 489 do CPC porque incorreu em omissão quanto ao "Estatuto da ré indica expressamente que a atividade principal é a operação de planos de saúde, (ID 710aceb , fl. 172 do PDF) o que coincide com o registro na Receita Federal" Alega também existência de contradição, pois pede que seja esclarecido: "a) se fez relativização ou flexibilização da norma celetista para definir enquadramento sindical diverso da atividade preponderante do empregador; b) que modo a eventual atuação da empresa na área de saúde suplementar (caso isso estivesse alegado e provado nos autos), influencia na determinação do enquadramento sindical do empregador". Transcreve a íntegra dos fundamentos do acórdão principal, com os seguintes destaques: "(...) inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pelo reclamante, por suposta ausência de representatividade (...) (...) Para empregados celetistas, a implementação do piso somente pode ocorrer mediante negociação coletiva, respeitando-se a autonomia coletiva e a realidade econômica regional - art. 611-A da CLT. (...) Ausente norma coletiva válida, não compete ao juízo singular determinar a implementação imediata do piso. (...) subordinou sua aplicação ao processo negocial (...) (...) Nos termos dos artigos 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical das empresas decorre: da atividade econômica preponderante, e da base territorial…
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