Processo 0000397-24.2025.5.10.0020

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000397-24.2025.5.10.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000397-24.2025.5.10.0020 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL       PROCESSO n.º 0000397-24.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): REJANE MARIA WAGNITZ       EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. HOSPITAL PÚBLICO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E TRABALHADORES EM GERAL. SUBDIMENSIONAMENTO DE PESSOAL. SÚMULA Nº 736 DO STF. ADI 3.395/DF. DISTINGUISHING. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395/DF) afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demandas envolvendo a relação jurídico-administrativa entre o Estado e seus servidores estatutários. Contudo, essa limitação não alcança as Ações Civis Públicas cujo objeto seja a tutela do meio ambiente do trabalho, abrangendo o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF). Tratando-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho buscando compelir o Distrito Federal a sanar o déficit crítico de profissionais de saúde em hospital público (subdimensionamento de pessoal que gera sobrecarga e riscos psicossociais e físicos), a proteção recai sobre o ambiente laboral de forma indivisível, beneficiando indistintamente estatutários, terceirizados, celetistas e estagiários. Em tais casos, aplica-se a Súmula nº 736 do STF, mediante técnica de distinguishing em relação à ADI 3.395/DF e a precedentes do STF, firmando-se a competência material da Justiça do Trabalho (art. 114, I e IX, da CF). Anulada a sentença que determinou a remessa à Justiça Comum, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso ordinário conhecido e provido.       I - RELATÓRIO O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de decisão proferida pela exma. Juíza do Trabalho REJANE MARIA WAGNITZ (fls. 430/435 - Id 77868ce), acolheu preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Distrito Federal (réu) e determinou a remessa do processo à Justiça Comum. O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário às fls. 450/466 (Id 40ae9f7). Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal às fls. 468/475 (Id ba7965e).  É o relatório.   II - VOTO ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.   MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO O Juízo a quo reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar a presente demanda, conforme os seguintes fundamentos: "[...] A competência em razão da matéria é fixada de acordo com a natureza da relação jurídica discutida em juízo, considerando-se a causa de pedir e o pedido. No caso, o objeto da demanda consiste na imposição ao ente público de obrigação de fazer, consistente na elaboração e implementação de plano de ação voltado à redução do déficit de profissionais de saúde no Hospital Regional de Ceilândia, com o redimensionamento do quantitativo de médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, extrai-se que as irregularidades…

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