Processo 0000397-26.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000397-26.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: ERASMO ALVES DE MEDEIROS RECLAMADO: EMPRESA ALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea80a34 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. ERASMO ALVES DE MEDEIROS, qualificado na exordial (ID 6686d21), ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de EMPRESA ALVES LTDA, narrando as razões fáticas e de direito constantes da peça inaugural. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por culpa da reclamada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de horas extras com o adicional convencional de 65% e reflexos, recolhimento integral dos depósitos de FGTS não realizados e honorários de sucumbência de 15% (ID 6686d21). Atribuiu à causa o valor de R$ 99.023,16 (ID 6686d21). Juntou procuração e documentos. Após regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos (ID 1b2d2cb). Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e requereu os benefícios da Justiça gratuita (ID 1b2d2cb). No mérito, sustentou que o reclamante pediu demissão voluntariamente para ingressar em novo emprego, inexistindo falta grave ou vício de consentimento (ID 1b2d2cb). Quanto às horas extras, alegou o exercício de atividade externa sem controle (art. 62, I, da CLT) e, subsidiariamente, que a jornada era controlada por escalas e não extrapolava os limites legais, invocando o tempo de espera e o fracionamento do intervalo intrajornada (ID 1b2d2cb). Requereu a total improcedência dos pedidos (ID 1b2d2cb). O autor apresentou manifestação em réplica (ID 04d0482), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 04d0482). Diante do requerimento de exibição de documentos formulado pelo autor, este Juízo determinou que a reclamada juntasse aos autos os discos de tacógrafo, relatórios de GPS/telemetria, ordens de serviço do DER/RN e folhas de pagamento de todo o período contratual (ID 331f8f6). A reclamada, em seguida, trouxe à colação diversos documentos (ID f498232). As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas orais, operando-se a preclusão (ID cbfd252). Sem interesse na dilação probatória, declarou-se encerrada a instrução processual, com a remessa dos autos para julgamento (ID cbfd252). É o relatório. Fundamentação: I. Da prescrição quinquenal: Ajuizada a presente ação em 15/04/2026 (ID 6686d21), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cujos fatos geradores sejam anteriores a 15/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ressalte-se que a prescrição quinquenal também alcança as pretensões relativas aos depósitos do FGTS, na esteira do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608) e consubstanciado na Súmula nº 362, item I, do C. TST. Destarte, extingo o feito com resolução do mérito em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 15/04/2021, com fulcro no art. 487, II, do CPC. II. Da modalidade de dissolução contratual O reclamante pede a conversão do seu pedido de demissão, formalizado em 18/11/2024 (ID 6686d21), em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a reclamada cometeu faltas graves consistentes na ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS e na imposição de jornada de trabalho exaustiva (ID 6686d21). No…
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