Processo 0000397-31.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000397-31.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: FABIOLA SILVA SANTOS LOVO RECLAMADO: TAYMATH OCULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f8b80 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Regressaram os autos do E. TRT. Regular trânsito em julgado. A sentença do Juízo singular foi mantida em sua integralidade. Registra-se que a sentença condenou a ré no tocante a obrigação de fazer, anotação do contrato de trabalho, reintegração da autora ao emprego na mesma função e remuneração anteriores, bem como, condenou a reclamada ao pagamento da remuneração devida pelo período de afastamento. O Acórdão de id:751283a também condenou a reclamada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, em favor da parte autora, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Sendo assim, ficam intimadas ambas as partes para liquidar o julgado no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do §1º-B do artigo da 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (…) § 1º--B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. " Apresentados os cálculos, intimem-se ambas as partes para manifestação em prazo idêntico, salientando que em caso de irresignação, deverá indicar os itens e valores objeto de impugnação, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (…) § 2º- Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. " As partes deverão demonstrar os valores a título de contribuição previdenciária, conforme preconiza o §1º-B do art. 879 da CLT, bem como observar a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, no que se refere ao imposto de renda. Conforme disposto no PROVIMENTO TRT.17ª SECOR Nº 03/2024, publicado em 21/05/2024, as sentenças líquidas proferidas por Juízes e Juízas deste Regional, bem como os cálculos de liquidação apresentados pelos peritos, deverão ser elaborados exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc, juntando-se ao sistema PJe o arquivo PJC correspondente: § 1º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos, partes e advogados, deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc e, não sendo possível, deverão ser juntados aos autos no formato PDF. § 2º Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário." Em caso de dúvidas das partes e peritos em como anexar o arquivo PJC ao PJE, segue o link do vídeo com instrução: https://www.youtube.com/watch?v=F15lxOgOo_0 . NOVA VENECIA/ES, 13 de julho de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA SILVA SANTOS LOVO
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