Processo 0000397-32.2026.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000397-32.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: LORRAINE LOPES PEREIRA RECLAMADO: RIOGRANDENSE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8b1fd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por LORRAINE LOPES PEREIRA, em face de RIOGRANDENSE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA: a) julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Reclamado: a.1) a pagar, no prazo legal, as seguintes verbas: ACÚMULO DE FUNÇÃO, R$ 16.637,66 e seus reflexos em 13º SALÁRIO SOBRE ACÚMULO DE FUNÇÃO, R$ 1.417,11, AVISO PRÉVIO SOBRE ACÚMULO DE FUNÇÃO, R$ 607,33, FÉRIAS + 1/3 SOBRE ACÚMULO DE FUNÇÃO, R$ 1.876,53; pensão vitalícia, a ser paga na forma do parágrafo único do art. 950, do Código Civil, no valor de R$ 1.140.244,22; INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE, R$ 21.900,94 e seus reflexos em 13º SALÁRIO SOBRE INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE, R$ 1.825,87, FGTS + 40% SOBRE INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE, R$ 2.453,91, FÉRIAS + 1/3 SOBRE INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE, R$ 2.434,41; indenização pelos danos morais no valor de R$ 25.000,00. a.2) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição…
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