Processo 0000397-38.2022.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000397-38.2022.5.22.0006 AUTOR: FAUZER PEREIRA DA SILVA RÉU: BRASA SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76c1f29 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela exequente, na qual requer a admissão de prova emprestada proveniente dos processos nº 0000574-14.2022.5.22.0002, nº 0000919-43.2023.5.22.0002 e nº 0000578-54.2022.5.22.0001. Requer, ainda, a inclusão de MARIA EDUARDA PETRI DE MORAES KARLOVIC (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e da empresa MONPETRIE ODONTOLOGIA LTDA (CNPJ 53.031.074/0001-51) no polo passivo da execução. A exequente alega a existência de sócio oculto e confusão patrimonial, sustentando que o executado Felipe Feitosa Monteiro utiliza-se da conta bancária de sua companheira para receber honorários profissionais e que ambos são os reais proprietários da clínica Monpetrie, embora esta esteja registrada apenas em nome de Maria Eduarda. É o relato. Passo à análise. Com efeito, a documentação colacionada, especialmente os recibos de pagamento emitidos pela Clínica Evolution LTDA e sua manifestação nos autos ora referido, demonstra que os valores devidos ao executado Felipe eram depositados em conta de titularidade de Maria Eduarda Petri de Moraes Karlovic. Ademais, elementos extraídos de redes sociais e o próprio nome empresarial ("MONPETRIE") sugerem a atuação conjunta do casal na gestão da nova clínica em Mairiporã-SP. A admissão da prova emprestada no processo do trabalho é regida pelo art. 372 do CPC e art. 765 da CLT. Assim, defere-se a utilização como prova emprestada dos documentos produzidos nos autos mencionados na petição, em especial as manifestações de terceiros e recibos de pagamento que corroboram o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Intimem-se as partes executadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as mesmas. Quanto à inclusão de terceiros, o STF, no julgamento do Tema 1232, fixou a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução contra entes ou pessoas que não participaram da fase de conhecimento. Portanto, diante dos indícios de interposição de pessoas e blindagem patrimonial, instaure-se o IDPJ em face de MARIA EDUARDA PETRI DE MORAES KARLOVIC (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e na modalidade inversa, em face de MONPETRIE ODONTOLOGIA LTDA (CNPJ 53.031.074/0001-51). Suspendo provisoriamente a execução em face dos suscitados, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC e do Tema 1232 do STF, até o julgamento do incidente. Ato contínuo, citem-se os suscitados, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e apresentem as provas que entenderem pertinentes (art. 135 do CPC). Outrossim, diante da evidência documental de que o executado não possui ativos em nome próprio, mas mantém padrão de vida e atividade profissional ativa com recebimentos por meio de terceiros, o que caracteriza risco de frustração da execução, determino, cautelarmente, com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC, o arresto de bens e valores dos suscitados, utilizando para tanto os convênios à disposição deste Juízo, até o limite do valor exequendo. Após as manifestações ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de maio de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho…
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