Processo 0000397-39.2020.5.21.0005

TRT21 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000397-39.2020.5.21.0005
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000397-39.2020.5.21.0005 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN RÉU: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8f4cb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA informa que se encontra em recuperação judicial e requer a suspensão da presente execução, ao argumento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções e de atos constritivos, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ainda, que os créditos constituídos antes do pedido se submetem ao juízo universal, competindo a este a prática de atos executórios, bem como a destinação de valores. No caso dos autos, verifica-se que os honorários periciais foram arbitrados em 19/10/2020, portanto, anteriores ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 05/06/2024, razão pela qual se trata de crédito de natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, determino: a) a atualização do crédito pericial até a data do pedido de recuperação judicial (05/06/2024); b) após, expeça-se Certidão de Crédito em favor do perito, para fins de habilitação no quadro geral de credores da recuperação judicial; c) a referida Certidão de Crédito deverá ser encaminhada ao Juízo da Recuperação Judicial por meio de malote digital; d) dê-se ciência ao perito acerca da expedição da certidão. e) intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a última decisão proferida no juízo recuperacional que tenha eventualmente deferido a prorrogação do stay period, considerando que a decisão juntada limita-se a consignar que o prazo de suspensão das execuções e medidas de cobrança será computado dentro do prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, tendo sido proferida em 10/06/2024. Intimem-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN

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