Processo 0000397-39.2025.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000397-39.2025.5.10.0015 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: ALINE CAROLINE DA SILVA FEITOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000397-39.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 3 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE : ALINE CAROLINE DA SILVA FEITOSA ADVOGADO : YURI CORREA JARDIM EMBARGADO : COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF ADVOGADA : RAYANE FARIA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve valer-se do remédio processual adequado, porquanto a via estreita dos embargos declaratórios se destina apenas ao saneamento das impropriedades previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamante, em face do acórdão de Id. 111a45c. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE AUSÊNCIA DE VÍCIO A decisão Colegiada deu parcial provimento ao recurso da Reclamada para limitar a incidência da multa normativa à periodicidade anual, exigível no mês coincidente com o aniversário do contrato de trabalho da Reclamante, no período de 28/5/2020 a 31/12/2021, afastando a limitação prevista no art. 412 do Código Civil, nos termos dos fundamentos sintetizados na ementa, na fração de interesse: "[...]ANUÊNIO. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. PERIODICIDADE ANUAL. Reconhecido o descumprimento da obrigação prevista em instrumento normativo, é devida a multa convencional. Tratando-se de obrigação relacionada à correta observância do percentual de anuênio a cada aniversário do contrato de trabalho, a penalidade possui periodicidade anual, incidindo uma vez em cada ano em que configurada a infração. Recurso parcialmente provido no ponto.[...]" (fl. 793) A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o descumprimento das cláusulas coletivas relativas ao pagamento do anuênio, o acórdão teria deixado de enfrentar o conteúdo normativo da cláusula penal prevista nos instrumentos coletivos aplicáveis. Afirma que o anuênio constitui parcela de pagamento mensal, de trato sucessivo, e que o inadimplemento se renova mês a mês, a cada competência em que não observado o percentual correto. Defende, assim, que a multa convencional deveria incidir por cada mês de descumprimento, e não sob critério anual. Aduz que a limitação da penalidade à periodicidade anual importaria mitigação indevida da cláusula convencional, sem amparo em seu teor expresso nem na prova dos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que a multa normativa incida por mês de inadimplemento (fls. 844/849). Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. O…
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