Processo 0000397-43.2025.5.19.0062
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000397-43.2025.5.19.0062 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANADIA RECORRIDO: MARIA DA PIEDADE ENEAS DE MOURA PROCESSO nº 0000397-43.2025.5.19.0062 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANADIA. ADVOGADOS: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANADIA. RECORRIDA: MARIA DA PIEDADE ENEAS DE MOURA. ADVOGADO: LAURO BARROS BARRETO. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Anadia em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria da Piedade Eneas de Moura. O Município requer a anulação da sentença por omissão, o afastamento do retorno ao regime celetista, o reconhecimento da extinção do vínculo celetista e da prescrição bienal, a improcedência do pedido de recolhimento de FGTS e o afastamento da multa de 2% aplicada. Em contrarrazões, a reclamante postula a manutenção da sentença, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e a aplicação de multa por recurso protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a nulidade da sentença por omissão do reconhecimento do ato jurídico consumado, da situação funcional consolidada e da incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa fé objetiva; (ii) o afastamento da possibilidade de retorno ao regime celetista e o reconhecimento da extinção do vínculo celetista; (iii) a ocorrência da prescrição bienal; (iv) a improcedência do pedido de recolhimento de FGTS; e (v) o afastamento da multa de 2% aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença não se configura, uma vez que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão, afastando a incidência da transmudação de regime para a reclamante, com base na inconstitucionalidade da transposição de regime de trabalhadores admitidos sem concurso público, em conformidade com o art. 37, II e §2º, da CF/88. O vínculo celetista da reclamante não foi extinto, tampouco há que se falar em prescrição bienal. A reclamante foi admitida em 1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público. Embora tenha completado tempo para aposentadoria em 2013, o contrato de trabalho não foi extinto. A tese de repercussão geral firmada pelo STF em RE 1.426.306 não se aplica ao caso, pois trata de vinculação ao regime próprio de previdência social, e não há comprovação de que o Município possua tal regime. A reclamante tem direito ao recolhimento do FGTS, pois foi admitida sob o regime da CLT antes da Constituição de 1988, e o direito ao FGTS é garantia a todos os empregados, inclusive servidores públicos celetistas, nos termos do art. 7º, III, da CF/88. A alegação de que somente servidores não acobertados pela estabilidade teriam direito ao FGTS não prospera. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais já foi proferida na sentença de primeiro grau, não havendo o que se decidir em relação a este ponto nas contrarrazões da reclamante. A multa de 2% aplicada pelo Juízo de primeiro grau em sede de embargos de declaração, em razão do caráter protelatório, deve ser mantida,…
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