Processo 0000397-45.2025.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000397-45.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: WIRLLEY DE OLIVEIRA CUNHA RECLAMADO: CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7f812c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos reclamados 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. e BL SOLUCOES LTDA, com fulcro nos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 e segs. do CPC, aduzindo que houve omissão e contradição na sentença embargada (ID 8f6a702), nos termos expostos em sua peça. O embargado apresentou contrarrazões (ID’s 327cc37 e 597537a). Relatados. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 897 da CLT, conheço dos presentes embargos declaratórios por terem sido opostos tempestivamente e por advogado(s) habilitado(s). As contrarrazões do(s) embargado(s) são tempestivas e subscritas por profissionais habilitados nos autos, razão pela qual as conheço. I. EMBARGOS DO RECLAMADO MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. I.1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurge-se o embargante (ID d11f2ab) contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando omissão, uma vez que, embora tenha pedido a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, para alcance dos bens dos sócios, não houve análise. Sem razão. A sentença apresenta, de forma expressa, em relação ao tópico apontado, as razões e os elementos de convencimento, levando em conta todas as provas produzidas nos autos. Os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, são cabíveis tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Há omissão quando não consta, na decisão impugnada, manifestação quanto à questão ou matéria sobre a qual era imprescindível o juiz ou tribunal se pronunciar para resolver o litígio. A matéria pode se referir a pedido ou mesmo à causa de pedir. Não se vislumbra, pela exposição realizada supra, qualquer vício a ser sanado. Certo é que os embargos de declaração não se prestam para resolver o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido. Ante o exposto, neste tópico, rejeitam-se os embargos. I.2. LIMITAÇÃO. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Insurge-se o embargante (ID d11f2ab) contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando omissão, uma vez que não foi analisado o pedido feito em defesa pela embargante para que a liquidação se limitasse aos valores da petição inicial. Com razão a embargante, pois, embora tenha feito o pedido em defesa, não se verifica análise, de modo que, neste ato, passa-se a apreciação. A reclamada requereu (ID 318bd79) que, em caso eventual condenação, esta se limitasse aos pedidos formulados e aos valores indicados pela(o) reclamante. Passo a análise. Em estudo mais aprofundado da legislação e da Jurisprudência sobre o tema, aliado à irradiação do princípio da verdade real no âmbito juslaboral, passou-se a entender que os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a…
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