Processo 0000397-45.2025.5.22.0002

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000397-45.2025.5.22.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000397-45.2025.5.22.0002 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI RECORRIDO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00636fe proferida nos autos.   ROT 0000397-45.2025.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   1. FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIA ALVES DA SILVA ELANO LIMA MENDES E SILVA (PI6905) Recorrido:   Advogado(s):   MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247)   RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 832848b; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 6bed40e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10; Súmula Vinculante nº 1118 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do ADC n. 16 e Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, Tema 246 de repercussão e violação RE 1298647/SP - Tema 1118 do STF. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional violou a Súmula nº 331, IV e V, do TST, bem como os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e no Tema 1118, além dos arts. 5º, II, 37, § 6º, 93, IX e 97 da Constituição Federal, art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 818 da CLT. Alega que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sustentando inexistir prova de conduta culposa apta a configurar culpa in vigilando.     O r. acordão de (id:e58dba8) assim descreve: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Universidade Federal do Piauí - UFPI afirma que atuou diligentemente na escolha do contratado e na fiscalização da prestação de serviços terceirizados, não havendo conduta culposa por parte da Administração Pública. Assevera que a responsabilidade, no caso, é subjetiva, cabendo à parte reclamante provar a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços ou conduta omissiva quando da ciência do descumprimento de obrigações, que não comporta inversão do ônus da prova em seu desfavor. Alega que ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas pela 1ª reclamada adotou todas as medidas possíveis a garantir a regularização contratual, notificando e aplicando penalidades e efetuando pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados da prestadora. Aduz que a…

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