Processo 0000397-53.2026.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000397-53.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: JOAO SILVA CONCEICAO RECLAMADO: JOSE BENEDITO DO VALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8a8ab7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista em que a parte autora requer "a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para fixação de pensão alimentar provisória de R$ 656,89 mensais e determinação de custeio integral e imediato de tratamento médico (arts. 300, 301 e 497, CPC)". Aduz a parte autora que foi contratada em 14.07.2025 para exercer a função de frentista de algodoeira operando a máquina de prensa de algodão, percebendo a remuneração mensal de R$ 1.635,00. A parte autora afirma que no decorrer do contratou passou a operar a descaroçadeira de algodão. Relata que "no dia 28 de outubro de 2025, uma terça-feira, por volta das 16 horas, após aproximadamente sete horas de trabalho contínuo desde o início do turno às 08h00, o Reclamante sofreu acidente típico de trabalho nas dependências da Fazenda Promissão, no setor de descaroçamento de algodão". Assevera a parte autora que "o Reclamado emitiu a CAT n.º 2025-896693-9/01, reconhecendo acidente típico. Contudo, a CAT somente foi recebida pelo INSS em 26/02/2026—atraso de 121 dias (prazo legal: primeiro dia útil —art. 22, Lei 8.213/91)". Ato contínuo, assevera que "o requerimento de benefício (Protocolo 257996751, de 18/12/2025) foi preenchido com a informação de que "NÃO houve acidente de trabalho", em flagrante contradição com a CAT", o que teria prejudicado a percepção de benefício acidentário (B91) pelo reclamante. Em razão do pleito de tutela antecipada e cautelar, vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O artigo 300, do CPC, que trata das tutelas de urgência (cautelar e antecipada), contém a seguinte redação: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com base no dispositivo legal acima transcrito, tem-se que são requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ou o risco ao resultado útil do processo, os quais não estão configurados no caso em exame. Em cognição sumária da petição inicial e seus anexos não se vislumbram elementos que demonstrem de forma patente a probabilidade do direito do autor. Verifica-se que houve expedição de CAT com a informação da ocorrência de acidente do trabalho, conforme documento de id. 1d30de9. Emitida a CAT em 26/02/2026 (id. 1d30de9), o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício previdenciário será analisado pelo INSS, sendo que em caso de incapacidade para o trabalho, a subsistência do autor será suprida pela prestação securitária. A parte autora anexa documentos médicos datados de outubro e novembro de 2025 (id. d14ce36), de modo que não é possível aferir a necessidade atual de tratamento médico em decorrência do acidente de trabalho ocorrido. Outrossim, não se verifica que o regular andamento processual possa ocasionar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que não foi evidenciado risco à subsistência do autor e de sua família. Diante do exposto, indefere-se a antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Intimem-se as partes. Designo audiência inicial para…
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