Processo 0000397-57.2024.5.06.0024

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000397-57.2024.5.06.0024
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000397-57.2024.5.06.0024 REQUERENTE: VILMA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5d312 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Trata-se de cálculos elaborados pela substituída e posteriormente retificados pela Contadoria no id. 4e02b72, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, com exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a presente fase de cumprimento de sentença, conforme determinado por este Juízo no despacho de id. e5bc397. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, de fato, o art. 85, § 1º, do CPC prevê sua incidência. Contudo, tal disposição não se aplica ao Processo do Trabalho, diante da disciplina específica contida no art. 791-A, § 5º, da CLT, que restringe a condenação em honorários sucumbenciais à fase de conhecimento. Diversamente, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva possuem natureza de parcela integrante do próprio título executivo judicial.  O entendimento firmado pelo STF no Tema 1142 da Repercussão Geral não se aplica à hipótese, pois se restringe à vedação do fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública. Ocorre que, no presente caso, o Estado de Pernambuco figura como responsável subsidiário, em razão da terceirização havida, atuando como mero garantidor da futura execução, e não como devedor principal da obrigação reconhecida. Por essa razão, não pode invocar, em seu benefício, prerrogativas próprias da Fazenda Pública para limitar sua responsabilidade executória. A responsabilidade subsidiária impõe a obrigação de assegurar o adimplemento integral das verbas devidas pela devedora principal, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento. Não há falar, por exemplo, em repartição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação, entre o devedor principal e os responsáveis subsidiários (os sócios da 1ª executada e o ente público). A responsabilidade subsidiária abrange o pagamento integral dos honorários fixados sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Assim, homologo os cálculos de id. 4e02b72 retificados pela Contadoria para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, à medida em que atendem às determinações do comando sentencial prolatado na sentença coletiva e ao despacho de id. e5bc397. Em consequência, rejeita-se a impugnação apresentada pelo ente público no id. fc1b9a3, ratificando-se, inclusive, os termos da decisão anteriormente proferida quanto às demais matérias por ele suscitadas. Desnecessária a comunicação à PGF,  por ser o valor da contribuição previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Questionamentos pelas partes deverão, se for a hipótese, observar a regra do art. 884 da CLT, em face do caráter interlocutório da presente decisão. Cite-se  a devedora principal, MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, para, em 48 horas, pagar a execução ou indicar bens à penhora, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 880/CLT.…

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