Processo 0000397-58.2021.5.12.0036
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000397-58.2021.5.12.0036 AGRAVANTE: ELAINE ROSALINI QUADRADO AGRAVADO: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000397-58.2021.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: ELAINE ROSALINI QUADRADO AGRAVADO: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS DO FGTS. COISA JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a possibilidade de inclusão de parcelas na execução, em face da coisa julgada, bem como a incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas deferidas no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a questão relativa ao alcance temporal da condenação, já decidida na fase de conhecimento, pode ser rediscutida em fase de execução; (ii) estabelecer se o FGTS deve incidir sobre as parcelas reflexas, mesmo que não haja determinação expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da questão relativa ao alcance temporal da condenação já foi acobertada pela coisa julgada, uma vez que a sentença de conhecimento fixou data específica como limite para a exigibilidade das parcelas. 4. A imutabilidade do título executivo, consagrada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que a fase de liquidação seja utilizada para rediscutir critérios já definidos, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. 5. A definição do marco prescricional em sentença de conhecimento impede a sua alteração posterior, sob pena de afronta à segurança jurídica. 6. A análise da controvérsia sobre a incidência do FGTS deve ser pautada pela observância estrita ao princípio da fidelidade ao título executivo, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. 7. A interpretação do título executivo deve ser restritiva ao que foi efetivamente deferido, não sendo possível ampliar o ônus condenatório na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão, em fase de execução, de questões relativas ao alcance temporal da condenação, já decididas na fase de conhecimento. 2. A fidelidade ao título executivo impõe que a incidência do FGTS se limite às parcelas expressamente deferidas na condenação, sem possibilidade de ampliação na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 459, 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 63; TST, OJ nº 394 da SDI-1; TRT da 12ª Região (5ª Turma), Acórdão: 0000383-84.2015.5.12.0036, rel. Ligia Maria Teixeira Gouvea, j. 25/01/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante ELAINE ROSALINI QUADRADO e agravada GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. Inconformada, recorre a agravante sustentando que a decisão de origem merece reforma quanto ao marco prescricional adotado. Argumenta que, embora a sentença de conhecimento tenha fixado o dia 2-6-2016 como termo inicial da prescrição, essa determinação deve ser interpretada em conjunto com o princípio da actio nata e a regra de exigibilidade salarial prevista no art. 459 da CLT.…
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