Processo 0000397-58.2026.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC - BOA VISTA ATSum 0000397-58.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: WEDENILSON DOS SANTOS FURTADO RECLAMADO: AMASCOL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTES E SERVICOS BOA VISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389e088 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT CONSIDERANDO a manifestação apresentada pela parte reclamante, referente ao Despacho de ID. 42c93bc, na qual confirma interesse no trâmite do feito pelo Juízo 100% digital, mas requer a não realização da audiência de conciliação designada no âmbito do CEJUSC-JT/Boa Vista, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; CONSIDERANDO que o pedido se funda na alegação de ausência de interesse na composição, em razão de prévias tentativas extrajudiciais de acordo supostamente infrutíferas, bem como no argumento de que a audiência apenas demandaria tempo da parte reclamante; CONSIDERANDO que o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) tem como finalidade precípua estimular a autocomposição, constituindo a audiência designada ato compatível com a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos; CONSIDERANDO que o insucesso de tratativas extrajudiciais anteriores não afasta, por si só, a utilidade da audiência de conciliação judicial, realizada em ambiente institucional próprio e com condução do Juízo, podendo propiciar solução diversa daquela obtida fora do processo; CONSIDERANDO que o desinteresse unilateral da parte autora em conciliar não constitui motivo suficiente para o cancelamento do ato já designado, notadamente quando inexistente qualquer circunstância excepcional apta a justificar a alteração da pauta; CONSIDERANDO, ademais, que a própria parte reclamante confirma seu interesse no trâmite pelo Juízo 100% digital, inexistindo notícia de impedimento técnico ou material para participação no ato; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de preservação da organização da pauta, da duração razoável do processo e da efetividade da política pública de incentivo à solução consensual dos litígios, DECIDE-SE indeferir o pedido de cancelamento/não realização da audiência de conciliação, bem como o requerimento de devolução imediata dos autos ao Juízo de origem antes da realização do ato, ficando mantida a audiência na data e horário já designados. Ficam as partes intimadas por meio de seus patronos habilitados nos autos. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 18 de maio de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - WEDENILSON DOS SANTOS FURTADO
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