Processo 0000397-60.2025.5.21.0006

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000397-60.2025.5.21.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000397-60.2025.5.21.0006 RECORRENTE: JOSINEIDE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSINEIDE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9dde7e proferida nos autos. ROT 0000397-60.2025.5.21.0006 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. MUNICIPIO DE NATAL Recorrente:   Advogado(s):   2. SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   EISENHOWER BARROS VIDAL DE NEGREIROS FILHO Recorrido:   Advogado(s):   JOSINEIDE DE OLIVEIRA CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI (RN7020) JOCELIO JOSE SOARES (RN11095) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   MUNICIPIO DE NATAL   RECURSO DE: MUNICIPIO DE NATAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 26/06/2026 via domicílio eletrônico, conforme consulta realizada na aba expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 07/07/2026 (Id 5415739). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 37, §6º, da Constituição da República; - violação aos artigos 8º, § 2º, e 818 da CLT; 373, I, do CPC; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. - contrariedade à tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 1.118, bem como à Súmula 331, V, do TST. O Município recorrente sustenta que sua condenação subsidiária decorreu de indevida inversão do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional lhe atribuiu o dever de comprovar a fiscalização do contrato, sem que a parte autora tenha produzido prova concreta da efetiva negligência ou do nexo de causalidade. Assevera que a responsabilização da Administração Pública não pode ser presumida, conforme o Tema 1118 do STF, e que a decisão regional, ao desconsiderar a ausência de notificação formal sobre irregularidades e basear-se apenas na inadimplência da prestadora, violou dispositivos legais e contrariou a Súmula 331, V, do TST. Requer, assim, a reforma do acórdão para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Observa-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão quanto à…

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