Processo 0000397-65.2023.8.17.2310
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000397-65.2023.8.17.2310 APELANTE: J. G. D. S. G. APELADO(A): V. O. C. INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000397-65.2023.8.17.2310 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM APELANTE: V. O. C. APELADA: J. G. D. S. G. RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (00) Trata-se de Apelação Cível interposta por V. O. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por J. G. D. S. G., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que as partes mantiveram união estável no período compreendido entre os anos de 2010 e 2023, circunstância reconhecida consensualmente em audiência de conciliação, ocasião em que também celebraram acordo acerca dos alimentos dos filhos comuns. Prosseguindo o feito quanto às questões remanescentes, a controvérsia passou a recair sobre a guarda, visitação e partilha dos bens adquiridos durante a convivência. A sentença recorrida homologou o acordo firmado entre as partes quanto à guarda unilateral materna e ao regime de visitação paterna; deixou de conhecer do pedido oral de majoração dos alimentos formulado em audiência; afastou a partilha da residência edificada no Sítio Barroncos; reconheceu a comunicabilidade do terreno de 1,5 hectare situado no Sítio Barroncos, adquirido mediante Escritura Particular de Cessão de Herança e Direitos Hereditários datada de 12/08/2021, pelo valor de R$ 30.000,00; reconheceu igualmente a comunicabilidade do terreno de 3.087 m² adquirido em 05/12/2016; e determinou a partilha igualitária de ambos os imóveis, com posterior avaliação judicial e alienação, caso não haja acordo entre as partes. Inconformado apenas com o capítulo da sentença referente ao terreno de 1,5 hectare, o réu interpôs recurso de apelação (Id 61218756), sustentando, em síntese, que: (i) o referido imóvel não integra o patrimônio comum do casal, porquanto teria sido adquirido pelo recorrente ainda antes do início da união estável, quando era solteiro; (ii) a escritura celebrada em 12/08/2021 não representaria aquisição onerosa ocorrida durante a convivência, mas mera regularização documental de situação patrimonial preexistente; (iii) a magistrada atribuiu excessiva relevância à formalização cartorária de 2021, desconsiderando a origem anterior do bem; (iv) inexistem provas de aquisição onerosa comum ou de esforço comum do casal aptas a justificar a incidência do regime da comunhão parcial de bens; e (v) deve ser excluído da partilha o terreno de 1,5 hectare, bem como afastadas as determinações de avaliação e alienação judicial dele decorrentes. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a incomunicabilidade do imóvel. Em contrarrazões (Id 61218760), a apelada suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante teria se limitado a reproduzir teses já deduzidas na contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, aduzindo que: (i) a escritura de 2010 demonstra que a aquisição originária do imóvel ocorreu em favor da genitora do…
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