Processo 0000397-66.2026.5.23.0007
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000397-66.2026.5.23.0007 REQUERENTE: MARIA ELENA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: GISELLE LEITE DE PAULA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5975d3 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante noticiou no ID e52cb20 o inadimplemento parcial do acordo homologado na ata de audiência de ID e15ee20. A execução refere-se ao resíduo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no valor de RS 5.710,35 e à regularização das contribuições previdenciárias. Por meio das petições de ID ccf541e e ID d2d01cd, a parte Autora e a parte Reclamada informaram a celebração de ajuste direto para a quitação da pendência. Pactuaram o pagamento do valor remanescente até o dia 24/07/2026 e o recolhimento do INSS no prazo de 05 dias após a emissão das guias. Requereram a dilação do prazo para o cumprimento das obrigações conforme as novas datas estipuladas. A autonomia da vontade das partes deve ser prestigiada, especialmente quando visa à solução consensual do litígio e à efetividade da execução. O artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) incentiva a conciliação em qualquer fase do processo. Além disso, o artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) permite que as partes estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. A nova pactuação demonstra a intenção da parte executada em adimplir a obrigação e a concordância da parte exequente com o novo cronograma, o que justifica a concessão do prazo solicitado. Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo para quitação do valor acordado e para a regularização previdenciária, nos termos das petições de ID ccf541e e ID d2d01cd. 1.Aguarde-se o decurso do prazo pactuado pelas partes para a comprovação dos pagamentos (pagamento do valor remanescente até o dia 24/07/2026 e o recolhimento do INSS no prazo de 05 dias após a emissão das guias). 2. Dá-se o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do vencimento do acordo, para a autora informar a este juízo sobre o eventual inadimplemento deste acordo. Seu silêncio implicará presunção em sentido contrário. 2.1 Cientifique-se a parte Autora de que o silêncio será interpretado como quitação integral do acordo, com a consequente remessa dos autos para extinção da execução e arquivamento definitivo. 3. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE LEITE DE PAULA NUNES
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