Processo 0000397-67.2025.5.13.0011

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000397-67.2025.5.13.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000397-67.2025.5.13.0011 RECORRENTE: G2 SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MIGUEL SILVERIO ALVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9737d18 proferida nos autos. RORSum 0000397-67.2025.5.13.0011 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. G2 SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI (PB19579) VITOR LUIZ MENEZES DE ANDRADE (MG65772) Recorrido:   FELIPE QUEIROGA GADELHA Recorrido:   Advogado(s):   MIGUEL SILVERIO ALVES NETO DANIELE DE SOUSA RODRIGUES (PB15771)   RECURSO DE: G2 SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 83e5d8f; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 21bd872). Representação processual regular (Id 23e03c2;89c12c4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 74c60ad: R$ 23.809,58; Custas fixadas, id 74c60ad: R$ 476,19; Depósito recursal recolhido no RO, id 312f60c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 38f5c7d; Depósito recursal recolhido no RR, id 242af5c : R$ 10.471,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal -violação ao artigo 489 do CPC -violação ao artigo 832 da CLT A empresa recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o tribunal se recusou “a enfrentar o argumento central e documentado da defesa quanto à limitação do período de insalubridade”. Argumenta que o perito do juízo produziu documento esclarecendo “de forma inegável a restrição do ambiente de risco”, tendo o tribunal ignorado sua existência nos autos.  Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Verifica-se que o recorrente realizou a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão que os rejeitou. Entretanto, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão que julgou o recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstra os…

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