Processo 0000397-71.2026.5.05.0135

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000397-71.2026.5.05.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000397-71.2026.5.05.0135 RECLAMANTE: CRISTIANE ASSIS DE JESUS RECLAMADO: 29.964.348 JOSENILDA MARIA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062cb06 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Trata-se de ação trabalhista proposta por CRISTIANE ASSIS DE JESUS em face de JOSENILDA MARIA DA CONCEIÇÃO, em que a autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a liberação de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de multa diária, conforme petição inicial de ID d497c2d. A reclamante alega que trabalhou como cozinheira para a reclamada de setembro de 2024 a outubro de 2025, quando teria sido dispensada sem justa causa, sem que houvesse o registro do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do CPC. Tais requisitos consistem na probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a pretensão liminar de anotação de CTPS e de liberação de guias de seguro-desemprego pressupõe o reconhecimento do próprio vínculo de emprego entre as partes, cuja existência é matéria eminentemente fática e jurídica altamente controvertida. O reconhecimento da relação de emprego exige a comprovação robusta e concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Trata-se de circunstâncias que demandam ampla instrução probatória, com a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Neste momento processual de cognição sumária, não há elementos de prova documental suficientes que atestem de forma inequívoca a presença desses requisitos. A própria autora, na petição inicial de ID d497c2d (fls. 13), ressaltou a necessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação das condições de trabalho e do alegado vínculo de emprego. A determinação de anotação de CTPS e liberação de guias em caráter liminar, antes de oportunizada a manifestação da parte contrária e sem a regular dilação probatória, esbarra na ausência de probabilidade do direito. Há ainda o óbice previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do CPC, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, diante da necessidade de instauração do contraditório e da realização de audiência de instrução para a investigação dos fatos que envolvem a relação jurídica estabelecida entre as partes, a rejeição do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por CRISTIANE ASSIS DE JESUS, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Mantenho a audiência inicial designada para o dia…

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