Processo 0000397-73.2022.5.05.0018

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000397-73.2022.5.05.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000397-73.2022.5.05.0018 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JAILZA DIAS SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000397-73.2022.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra a metodologia de cálculos homologados, que apurou as horas extras devidas, sob a alegação de que a Contadoria não observou os registros de frequência nos cartões de ponto, em suposta violação aos limites do título executivo. Pedido de retificação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a Contadoria da Vara observou os registros de frequência constantes dos cartões de ponto na apuração das horas extras, em conformidade com o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória determinou o pagamento de horas extras laboradas além da sexta hora diária, considerando duas horas extras fixas por dia, com observância da jornada de oito horas e dos dias efetivamente trabalhados, excluindo faltas, férias e licenças, conforme a frequência anotada nos cartões de ponto. 4. A planilha apresentada pelo próprio agravante demonstra que as quantidades de horas extras apuradas pela Contadoria variaram mês a mês, indicando que foram considerados os dias laborados conforme os registros de frequência. 5. A oscilação dos valores mensais demonstra que a Contadoria efetivamente considerou os dias laborados conforme os registros de frequência, excluindo os períodos de ausência, em conformidade com o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A apuração de horas extras em fase de liquidação de sentença deve observar os limites estabelecidos no título executivo judicial. 2. A utilização de registros de frequência para o cálculo de horas extras, conforme determinado no título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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