Processo 0000397-74.2026.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000397-74.2026.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000397-74.2026.5.08.0107 RECLAMANTE: DIERLANI DA SILVA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7811fca proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Postulou a requerente a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a fim de que seja suspenso o contrato de trabalho, com afastamento da reclamante das atividades, sem caracterização de abandono de emprego. Fundamentou sua pretensão alegando que há nexo causal entre as condições do ambiente laboral e o adoecimento psíquico da reclamante, o que o motivou a requerer a declaração da rescisão indireta. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela está prevista nos artigos 294 e 300 do CPC, sendo plenamente aplicáveis aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT. Neste passo, a tutela ora requerida se fundamenta na urgência do provimento, o que, nos termos do caput do artigo 300 do CPC, pressupõe a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Assim, ressalto que a concessão da tutela de urgência no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária é aceita nas situações em que os pressupostos para sua concessão são passíveis de demonstração com a própria petição inicial. Ademais, deve haver justificativa razoável para a postergação do contraditório. No presente caso, embora relevantes as alegações da reclamante, não se verifica, neste momento processual, prova suficientemente robusta a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado em grau apto a justificar o afastamento imediato das atividades laborais, medida que possui natureza excepcional. A demanda envolve questão habitualmente controversa (rescisão indireta do contrato de trabalho) e, portanto, deve ser submetida à cognição exauriente antes que se profira qualquer decisão de mérito, oportunizando-se à parte contrária o direito de se manifestar nos autos. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, o empregado poderá suspender a prestação de serviços quando pleitear a rescisão indireta, permanecendo à disposição do empregador até decisão final. Dessa forma, por ora, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. À Secretaria para designação de audiência. Intime-se a reclamada acerca da presente demanda. Ciente a autora com a publicação em meio oficial. Nada mais. MARABA/PA, 07 de maio de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIERLANI DA SILVA

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