Processo 0000397-75.2026.8.27.2700
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0000397-75.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador GILSON COELHO VALADARES IMPETRANTE : DIVALDO ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931) ADVOGADO(A) : FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300) ADVOGADO(A) : NAIRA AIRES RIBEIRO (OAB TO005856) IMPETRADO : Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas IMPETRADO : Presidente - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS - Palmas EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato do Secretário de Estado da Administração do Tocantins e do Presidente do IGEPREV/TO, objetivando a retificação do termo inicial dos efeitos financeiros do abono de permanência, com pagamento retroativo desde a data em que afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria especial de servidor com deficiência. A Administração reconheceu o direito ao benefício, mas fixou seus efeitos financeiros a partir de 20/12/2023, indeferindo a retroação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; e (ii) estabelecer qual a consequência processual decorrente do reconhecimento da decadência do direito de impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Despacho nº 4946/2024/GASEC, publicado em 19/12/2024, aprecia expressamente a pretensão do servidor, concede parcialmente o abono de permanência e rejeita a retroação dos efeitos financeiros, constituindo o ato administrativo definitivo que inaugura o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 4. A existência de pronunciamento administrativo formal afasta a caracterização de omissão administrativa continuada, fazendo incidir o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. O pedido de reconsideração formulado na esfera administrativa não interrompe, suspende nem reinicia o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, conforme a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal. 6. A impetração realizada em 19/01/2026, mais de 120 dias após a publicação do ato administrativo definitivo em 19/12/2024, evidencia a decadência do direito de impetração. 7. A decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 atinge apenas o direito de utilização da via mandamental, não importando apreciação do direito material discutido. 8. Reconhecida a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação mandamental, preservando-se a possibilidade de discussão do direito material em ação própria, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato administrativo definitivo que aprecia expressamente a pretensão do administrado. O…
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