Processo 0000397-79.2023.8.16.0148
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000397-79.2023.8.16.0148 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.664,50 Autor(s): KLEBER MARQUES DA SILVA Réu(s): GERSON ANASTACIO DOS SANTOS - EIRELI 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por KLEBER MARQUES DA SILVA em face de GERSON ANASTACIO DOS SANTOS - EIRELI, objetivando o recebimento de crédito representado pelo cheque nº UA-000150, do Banco Itaú, no valor de R$ 2.630,00, emitido em 06/11/2020 e pós-datado para 10/02/2021. Narra o autor, em resumo, que a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos em duas oportunidades (fevereiro/2021) e que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o débito persiste. O mandado monitório foi deferido no mov. 14.1. Ante a não localização da parte ré nos endereços diligenciados e após consulta aos sistemas auxiliares, procedeu-se à citação por edital (mov. 94.1). Certificado o decurso do prazo sem pagamento ou manifestação (mov. 101.1), foi nomeado curador especial, que opôs embargos (mov. 106.1). Em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de endosso regular, uma vez que o título teria sido emitido nominalmente a terceiro e possui assinatura ilegível no verso. No mérito, sustentou a ausência de prova da causa debendi . O autor apresentou impugnação aos embargos (mov. 109.1), instruída com declaração assinada digitalmente (gov.br) pelo beneficiário nominal do cheque, Matheus Souza Barbosa, ratificando a transferência do crédito. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 114.1 e 115.1). Razões finais apresentadas nos movs. 120.1 e 121.1. Os autos foram remetidos à conclusão. Em razão da Ordem de Serviço nº 1109/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça o processo foi incluído no Eixo 1 do Mutirão CGJ 2026 e remetido para decisão deste magistrado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminar A curadoria especial sustenta a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, alegando que o cheque foi emitido nominalmente a Matheus Souza Barbosa e que o "rabisco" constante no verso da cártula, por ser ilegível e desprovido de identificação clara, não ostentaria a eficácia jurídica de um endosso regular nos termos dos artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85. Contudo, após detida análise do acervo probatório suplementar, verifico que tal tese não subsiste. É cediço que o endosso é o ato cambiário destinado à transferência dos direitos emergentes do título de crédito, exigindo a Lei do Cheque que seja lançado no verso ou na folha de alongamento, devidamente assinado pelo endossante. Embora a curadoria aponte a precariedade visual da assinatura lançada no título, o formalismo exacerbado não pode servir de escudo para o inadimplemento quando a realidade fática da transmissão do crédito resta cabalmente demonstrada por outros meios admitidos em direito. Com efeito, a dúvida suscitada acerca da autoria da assinatura azul no verso do cheque foi integralmente dirimida pela declaração de mov. 109.2. O referido documento, subscrito pelo beneficiário nominal original, Matheus Souza Barbosa, e validado mediante assinatura digital certificada (gov.br), atesta, de forma inequívoca a…
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