Processo 0000397-82.2026.8.17.9901

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000397-82.2026.8.17.9901
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Cível de 2º Grau Plantão Judiciário Cível do 2º Grau - 20/06/2026 Agravo de Instrumento nº 0000397-82.2026.8.17.9901 Agravante: H. J. G. Agravado: Múcio Figueiredo Dourado de Azevedo Desembargador Plantonista: Juiz Marcos Garcez de Menezes Júnior DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por H. J. G. de Azevedo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito em exercício na 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, ajuizada em desfavor de Múcio Figueiredo Dourado de Azevedo, processo nº 0076136-30.2025.8.17.2001 (ID 244491841 - autos originários). A decisão agravada indeferiu o pedido de compartilhamento imediato das despesas necessárias à escrituração e registro de imóvel integrante do patrimônio comum do casal, especificamente a Unidade Habitacional nº 305, Tipo 02, do empreendimento imobiliário denominado “Rooftop Tamandaré”, situado no município de Tamandaré/PE, ao fundamento de que tais valores poderiam ser compensados oportunamente na fase de partilha ou liquidação de sentença. Em suas razões, sustenta a agravante, em apertada síntese, que o bem é incontroversamente comum, que há notificação com prazo para regularização até 25/06/2026 e que não possui condições financeiras de suportar isoladamente os custos, requerendo, em caráter liminar, a determinação de rateio das despesas entre as partes na proporção de 50% para cada uma, mediante concessão de tutela recursal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a concessão de tutela recursal para compelir o agravado a custear metade dos valores necessários à regularização do imóvel, ou, subsidiariamente, a realizar depósito judicial da quantia correspondente. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia originária diz respeito à administração e à repartição de encargos financeiros relacionados a bens integrantes do patrimônio comum do ex-casal, especificamente no tocante à Unidade Habitacional nº 305, Tipo 02, do empreendimento imobiliário denominado “Rooftop Tamandaré”, situado no município de Tamandaré/PE, bem adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Pleiteia a recorrente a concessão de tutela recursal para determinar o imediato rateio das despesas registrais do imóvel em partes iguais entre os litigantes. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que evidenciados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A concessão da tutela recursal, portanto, reclama juízo de cognição sumária, mas efetivamente qualificado, exigindo a presença concomitante de ambos os requisitos, sob pena de indevida antecipação do provimento jurisdicional definitivo, em afronta à estabilidade e segurança das decisões judiciais. Não obstante, antes mesmo da análise dos pressupostos materiais da tutela recursal, impõe-se examinar questão relevante quanto à competência funcional para apreciação do pleito em sede de plantão judiciário. Com efeito, verifica-se que o presente agravo foi distribuído ao regime de…

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