Processo 0000397-90.2025.5.09.0007

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000397-90.2025.5.09.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000397-90.2025.5.09.0007 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESTAURANTE A PAMPHYLIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbf9296 proferida nos autos. ROT 0000397-90.2025.5.09.0007 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA ALEXANDRE CHAMBO JUNIOR (PR32618) FERNANDO RICARDO DA SILVA (PR50587) LUCIANO CESAR DA SILVA (PR57106) Recorrido:   Advogado(s):   RESTAURANTE A PAMPHYLIA LTDA - EPP MAURICIO PIRAGIBE SANTIAGO (PR34139)   RECURSO DE: LUIZ FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id fbdf653; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 0510c8b). Representação processual regular (Id 010d1f7). Preparo inexigível (Id 53499df).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que o E. TRT validou indevidamente a prorrogação do intervalo intrajornada com base em acordo tácito; que a ampliação superior a duas horas exige acordo individual escrito ou ajuste coletivo, inexistente nos autos; que a norma coletiva apenas autoriza a celebração de acordo, não o institui automaticamente, tampouco supre a exigência formal; que não há delimitação do tempo de descanso nos registros de jornada, o que invalida a prorrogação e evidencia tempo à disposição. Requer a condenação da Ré ao pagamento, como horas extras, do período excedente a duas horas, com reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Também não procede a alegação de ausência de intervalo nos finais de semana ou de concessão irregular de intervalos superiores a duas horas. A cláusula 27ª da CCT 2022/2023 (fls. 601) autoriza expressamente a prorrogação do intervalo intrajornada em até seis horas para empregados que atuem em restaurantes, como é o caso do reclamante, condicionando tal prorrogação à celebração de acordo individual. Todavia, não há, na norma coletiva, exigência expressa de que referido acordo seja formalizado por escrito, sendo plenamente válida a pactuação tácita, extraída da prática reiterada e aceita pelas partes ao longo do contrato de trabalho, como ocorreu no caso dos autos. A dinâmica da jornada aos finais de semana - com labor no horário do almoço e retorno no período noturno - constou de forma clara nos cartões de ponto e foi confirmada pela prova oral, não havendo qualquer elemento que indique imposição unilateral ou prejuízo ao trabalhador capaz de invalidar o ajuste praticado. (...)" (destacou-se).   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, também nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da…

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