Processo 0000397-91.2022.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000397-91.2022.8.27.2740/TO AUTOR : LAZARO GOMES LEITE ADVOGADO(A) : CAUÊ MOLINA ANDREAZZA (OAB TO007399) DESPACHO/DECISÃO 1. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Compulsando os autos verifico que foi determinada a suspensão processual, sob o fundamento de que a matéria discutida neste feito estaria abrangida pelo Tema nº 1218 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em reiterados julgamentos de casos análogos, tem decidido que, ausente ordem expressa do Supremo Tribunal Federal, não há fundamento para o sobrestamento das ações que discutem o piso do magistério. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia se resume em verificar se a ação originária está realmente abrangida pelo Tema 1.218/STF, que visa discutir "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".2. As questões relacionadas à implementação do piso nacional e seus reflexos é o caso tratado nestes autos e abarcado pelo Tema 1218/STF.3. Contudo, da leitura do voto condutor do RE nº 1.326.541-SP - TEMA 1.218/STF de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, verifica-se que não há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC de 2015.4. Logo, diante da ausência de ordem de suspensão, o Tema 1218 do STF, inexoravelmente, não abrange as demandas em que se discute eventual direito ao piso nacional do magistério que está sendo descumprido pelo ente público estadual ou municipal. 5. Agravo conhecido e provido para o fim de reformar a decisão ora combatida e, afastando a ordem de suspensão com esteio no Tema 1218 do STF, determinar o consequente prosseguimento da demanda judicial proposta na origem pela parte agravante em desfavor do Município de Tocantinópolis, agravado. ( TJTO , Agravo de Instrumento, 0007765-09.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 12:03:41) Assim, com fundamento na garantida da duração razoável do processo, determino o prosseguimento ao feito e REVOGO a anterior decisão de suspensão processual. 2. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS É fato notório que o Município de Tocantinópolis rescindiu o contrato anteriormente mantido com o advogado Hélio Onório da Silva Júnior e, em seguida, celebrou contrato com o advogado Leandro Finelli Horta Vianna para a representação do ente municipal no contencioso judicial. Ocorre que tal alteração contratual vem ocasionando entraves processuais, na medida em que o antigo patrono não procedeu ao substabelecimento de poderes, e o novo advogado, por sua vez, deixou de promover, desde a sua contratação, a devida habilitação nos autos em que o Município figura como parte. Essa omissão gera prejuízo direto à adequada prestação jurisdicional, obstando o regular andamento processual. Registro que a situação já motivou, inclusive, pedido de providências formalizado pela 1ª Promotoria de Justiça de Tocantinópolis, por meio do Ofício nº 1916/2025/SEC/1ªPJTOC. Assim…
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