Processo 0000397-92.2012.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000397-92.2012.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000397-92.2012.5.14.0141 RECLAMANTE: ADEMIR ALVES RECLAMADO: OSWALDO BATISTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194d981 proferido nos autos. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico o resultado da pesquisa cadastral (id. b427edb), que identificou vínculo empregatício ativo do executado, OSWALDO BATISTA DE OLIVEIRA, junto ao GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA (CNPJ 00.394.585/0001-71), admitido em 09/04/2007. 2. Considerando o insucesso das tentativas constritivas anteriormente realizadas via SISBAJUD, bem como a existência de débito remanescente atualizado no importe de R$ 18.877,44 (conforme certidão de id. 817d215), mostra-se cabível a adoção de medida executiva voltada à constrição de rendimentos do executado.   3. Desse modo, determino a penhora de percentual dos rendimentos do executado, devendo ser expedido, com urgência, ofício ao Estado de Rondônia (Secretaria de Administração/Recursos Humanos), para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor (entendidos como o valor bruto deduzido dos descontos obrigatórios legais, tais como IRRF e contribuição previdenciária), pertencentes a OSWALDO BATISTA DE OLIVEIRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). 4. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora parcial de salários, proventos de aposentadoria e pensões, quando se tratar de crédito de natureza alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, observando-se o limite previsto no art. 529, § 3º, do mesmo diploma legal, bem como a preservação de quantia suficiente à subsistência do executado. 5. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: ""I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Esta Corte, entretanto, entende que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-89800-56.1997.5.01.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). … ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. PENHORA DE PROVENTOS…

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