Processo 0000397-92.2024.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000397-92.2024.5.12.0023 RECORRENTE: JANETE FATIMA DE SOUZA RECORRIDO: V BASSO & CIA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000397-92.2024.5.12.0023 RECORRENTE: JANETE FATIMA DE SOUZA RECORRIDO: V BASSO & CIA LTDA - EPP ROT 0000397-92.2024.5.12.0023 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANETE FATIMA DE SOUZA HELLEN DIANA ELIAS (SC59306) JAMILY JORGE SCHLICKMANN (SC42623) MURILO REIS SENA (SC70793) PEDRO PIZZETTI CAVALCANTI (SC62343) RODRIGO DE BEM (SC17108) ULYSSES COLOMBO PRUDENCIO (SC16981) Recorrido: Advogado(s): V BASSO & CIA LTDA - EPP TATIANA BORGES DA SILVA (SC33966) TATIANE PERES DA SILVA (SC63680) RECURSO DE: JANETE FATIMA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026; recurso apresentado em 27/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. arts. 2º, 157, I, II, III e IV, 162 e 166, da CLT - violação dos arts. 186, 927, caput e p. único, 944, caput e p. único, e 945, do CC - violação do art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 - violação do art. 1013 do CPC A parte recorrente alega que o acidente decorreu de negligência da empresa quanto às normas de segurança. Sustenta que a falta de treinamento e certificação para operar a máquina contribuiu para o acidente. Argumenta que a ausência de LTCAT, PCMSO e certificado de capacitação demonstra falha no dever de prevenção. Requer o reconhecimento da culpa concorrente e a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Consta do acórdão: "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Cinge-se a controvérsia a respeito da exclusão da responsabilidade civil da parte demandada pelo acidente de trabalho típico. Demonstrada a culpa exclusiva da trabalhadora e, por conseguinte, ausente a responsabilidade civil da empresa, não há em falar em deferimento das pretensões indenizatórias, por ausência de um dos elementos indispensáveis à sua caracterização. (...) A autora foi contratada pela ré em 5-9-2019 para exercer a função de auxiliar de confeiteiro. É incontroverso que sofreu acidente de trabalho no dia 27-12-2019, ao colocar a mão direita na máquina de cilindro industrial para retirar um pedaço de massa presa, e a mão foi puxada, entrando no cilindro e sofrendo lesão no punho e em sua mão (Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - fl. 28). (...) Conforme a descrição do acidente, não houve simplesmente a inserção da mão no maquinário para retirar a massa. A autora apoiou o pé na estrutura inferior da mesa ao lado, para se impulsionar, subiu na estrutura da máquina e inseriu a mão na máquina. Portanto, não há como desconsiderar que, ao agir desse modo, a autora colocou em risco a sua integridade física estando ciente dos riscos envolvidos. A primeira testemunha ouvida a convite da ré declarou que presenciou o acidente. Confirmou que a autora tinha experiência no uso da máquina e que havia dois botões de segurança. Disse que no momento…
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