Processo 0000398-02.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000398-02.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: EMANOEL VIEIRA LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e7d779 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 14/05/2026. DESPACHO Vistos. O Banco do Brasil S.A. requer (ID 67abd70), a conversão parcial do ato para a modalidade telepresencial em relação ao seu preposto, alegando volume excepcional de reclamações trabalhistas e sobrecarga dos prepostos. O requerimento não comporta deferimento. A alegação de sobrecarga é genérica e desacompanhada de qualquer elemento objetivo: não há relação de audiências conflitantes, indicação nominal do preposto impedido, nem comprovação de choque de horários. Não se olvida que o reclamado conta com quadro funcional de dimensão nacional, sendo perfeitamente exigível a designação de preposto apto a comparecer presencialmente no Distrito Federal. A audiência trabalhista é ato presencial por imperativo legal (art. 843 da CLT). A Resolução CNJ nº 481/2022 reafirma a primazia desse formato, e as Resoluções CNJ nº 354/2020 e CSJT nº 314/2021 admitem a telepresencialidade apenas em caráter excepcional. Esta 11ª Vara do Trabalho de Brasília não integra o Juízo 100% Digital desde novembro de 2024, adotando a modalidade híbrida somente em duas hipóteses específicas: (i) impossibilidade de comparecimento comprovada por atestado médico; ou (ii) oitiva de testemunhas residentes fora do Distrito Federal, como alternativa à carta precatória. Nenhuma delas está presente. Eventuais dificuldades de deslocamento do preposto/patrono são questão interna da organização da representação processual da parte, sendo-lhe facultado a designação de preposto ou substabelecimento de advogado com atuação na praça. Não passa despercebido a este Juízo que o próprio requerimento revela, inadvertidamente, um padrão de conduta sistêmica: o reclamado admite enfrentar 97 audiências concentradas em dois meses sobre a mesma matéria jurídica, o que evidencia não uma dificuldade pontual e excepcional, mas uma estratégia serial de tentar alterar o modo de funcionamento de múltiplos juízos simultaneamente, sem qualquer comprovação individualizada de impedimento. O Banco do Brasil S.A. é litigante habitual desta Justiça Especializada, dispõe de estrutura jurídica robusta e patrocínio especializado, e tem pleno conhecimento das regras processuais aplicáveis. A formulação de requerimentos genéricos, desprovidos de suporte fático, na véspera de audiências, por litigante dessa envergadura, não se coaduna com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual impostos pelos arts. 5º e 77, I e II, do CPC, pelo art. 8º do mesmo diploma e pelo art. 765 da CLT, configurando conduta potencialmente enquadrável como abuso do direito processual e litigância predatória, nos termos do art. 187 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Justiça do Trabalho sobre litigantes habituais. O Juízo reserva-se o direito de aplicar as sanções previstas nos arts. 77, §2º, e 80 do CPC na hipótese de reiteração de condutas desta natureza nestes autos ou de identificação de padrão coordenado em outros feitos. Da recomendação institucional Por fim, este Juízo não pode deixar de registrar que a solução estrutural para o problema alegado pelo reclamado —…
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