Processo 0000398-03.2024.5.09.0010
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000398-03.2024.5.09.0010 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4210f proferida nos autos. ROT 0000398-03.2024.5.09.0010 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente: Advogado(s): 2. THIAGO RODRIGUES MONICA CARRARO BREMER (PR28921) Recorrido: Advogado(s): THIAGO RODRIGUES MONICA CARRARO BREMER (PR28921) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8292941; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 3c1978a). Representação processual regular (Id 04a40eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0e99b: R$ 93.789,65; Custas fixadas, id f0e99b: R$ 1.875,79; Depósito recursal recolhido no RO, id a545e02, c7eb98c, cade3ba: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3716b7e, 3d892b3; Condenação no acórdão, id 578d2d5: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 578d2d5: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 65424b0, 02d6b46, d46a738: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada se insurge contra o acórdão recorrido, que, embora tenha reconhecido expressamente a validade dos registros de jornada apresentados, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras com fundamento em divergência aritmética residual de minutos constata no mês de setembro de 2021. Afirma que a legislação estabelece tolerância de até 10 minutos diários, sendo juridicamente inadmissível a manutenção de condenação baseada em divergência mínima, isolada e desprovida de habitualidade. Argumenta que cabia ao Reclamante comprovar labor extraordinário não quitado, mas o acórdão concluiu pela existência de diferenças sem prova robusta, invertendo o ônus probatório. Requer a reforma do acórdão para afastar integralmente a condenação em diferenças de horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Isso posto, não há falar em pagamento de horas extras (uma antes do início jornada e uma após o término) sob fundamento de invalidade dos controles de ponto. Considerando que os holerites apontam o pagamento de diversas horas noturnas com adicional de 50% e 100% (fls. 313 e seguintes), caberia ao Autor apontar diferenças válidas de horas extras (art. 818, I da CLT), o que ocorreu. No demonstrativo de fls. 477/479 o Autor aponta que no mês de setembro de 2021 foram prestadas 14,07 horas extras (fl. 479). Ao analisar o cartão de ponto respectivo (fl. 433), percebe-se que foram prestadas 14 horas, 15 minutos e 08 segundos a título de horas extras. Contudo, o registro de ponto respectivo indica que foram prestadas 14:03:08. O holerite de fl. 315 indica o pagamento de R$ 395,58 considerando o registro de 14h03m08s e não o de 14h15m08s. Logo, há diferenças devidas. Ante o exposto,…
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